Pernambuco altera ST de produtos farmacêuticos

Decreto 43.130 - DO-PE - 09/06/2016
Pernambuco altera ST de produtos farmacêuticos
Foi publicado no DO-PE de 9-6, o Decreto 43.130, de 10-6-2016, que altera as disposições do Decreto 28.247/2005 inerentes ao valor do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


DECRETO 43.130, DE 9-6-2016
(DO-PE DE 10-6-2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente ao valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, 
DECRETA: 
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
“Art. 6º-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso II do caput, quando o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto for inferior ao montante resultante da aplicação do percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, o ICMS a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de aquisição: (NR) 
I - no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 3,9% (três vírgula nove por cento); e (REN/NR) 
II - no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 4,13% (quatro vírgula treze por cento). (AC) 
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 
Governador do Estado 
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS 
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA 
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS