A Consulta 21.305 extraída do Site SEFAZ em 10-3-2020, esclarece
sobre as hipóteses em que há o recolhimento da substituição tributária, nas operações
internas com produtos alimentícios congelados.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.305 DE 28-2-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP em 10-3-2020)
1. A Consulente que realiza como
atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02),
relata que adquire de seus fornecedores salgadinhos diversos prontos
congelados, classificados no código NCM 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), ou seja, todo o processo de produção dos salgadinhos acontece
no estabelecimento fabricante (remetente), onde o mesmo é congelado para venda
ao estabelecimento varejista.
2. Acrescenta que apenas a cocção e fritura
final dos salgadinhos são deixadas para momento posterior, que é realizado no
estabelecimento varejista (Consulente), quando então os salgadinhos serão
destinados à comercialização para o consumidor final no balcão da padaria do
estabelecimento. Frisa ainda que tais produtos serão destinados ao consumidor
final somente em embalagens para transporte, não se utilizando de embalagens de
apresentação.
3. Reproduz os artigos 264, inciso I, e
313-W, ambos do RICMS/2000, bem como o artigo 5° do Regulamento do IPI (Decreto
7212/2010), o qual prevê que não se considera industrialização o preparo de
produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, desde que os produtos
se destinem a venda direta a consumidor, e indaga se na situação apresentada, a
simples cocção ou fritura dos salgadinhos, já prontos, caracteriza processo de
produção de alimentos, excluindo do estabelecimento responsável (fornecedor da
Consulente) a aplicação do recolhimento de ICMS por substituição tributária,
nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que a Consulente
não deixa em claro em seu relato se os produtos adquiridos foram congelados
crus ou se já foram pré-assados ou pré-cozidos antes de serem congelados.
Portanto, a presente resposta à Consulta irá analisar as duas situações.
Acrescente-se que os produtos objeto da dúvida apresentada encontram-se, atualmente,
listados nos itens 29 e 30 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
5. Cumpre observar o conceito de
industrialização, no que interessa a presente resposta, assim determinado no
artigo 4º, I, do RICMS/2000:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da
legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou
produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação,
aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da
utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...);”
6. Como se verifica, toda atividade que
implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação
ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se
caracteriza como industrialização.
7. No conceito de industrialização,
portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras
matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a
massa crua para posterior venda, bem como a fritura — pois aperfeiçoa o produto
para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
8. Diante disso, o inciso I do artigo 264 do
RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário,
não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas
comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela
retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de
industrialização;(...)”
9. Portanto, nas aquisições de produtos
alimentícios congelados arrolados no artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de
fornecedor substituto tributário, adquiridos de forma congelada e crua e
posteriormente assados ou fritos dentro do estabelecimento da Consulente, ou
seja, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão
excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto
no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
10. Por outro lado, não se considera
industrialização, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos
em que seja congelada pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a
massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa
assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma
massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento,
utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à
própria atividade de comercialização. Nessa hipótese, a sistemática da substituição
tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da
mercadoria adquirida.
11. Dessa forma, as aquisições de produtos
alimentícios congelados pré-assados que serão submetidos a simples descongelamento
e aquecimento no estabelecimento da Consulente, estão normalmente submetidas ao
regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
12. Por fim, na hipótese em que os produtos
alimentícios são adquiridos de forma congelada e crua e posteriormente assados
ou fritos dentro do estabelecimento da Consulente, para que os fornecedores dos
produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST nos termos desta resposta, a
Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos
adquiridos serão empregados integralmente na elaboração e preparo de refeições
em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta
resposta a Consulta.
A Resposta à
Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.