Paraíba dispõe sobre a substituição tributária de veículos

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Paraíba dispõe sobre a substituição tributária de veículos
Foram publicados no DO-PB de 27-12-2017, os Decretos 38.009 e 38.010, ambos de 26-12-2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com os veículos automotores novos e com veículos de duas ou três rodas, relacionados nos Anexos XXIV e XV, respectivamente, do Decreto 37.815/2017, com efeitos retroativos a 1-1-2018. Ficam revogados os Decretos 33.813 e 34.265/2013.

DECRETO 38.009, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV-VEÍCULOS AUTOMOTORES do referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Dec. 37.815/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste Decreto, referido no inciso I do “caput”, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art.22 do Decretonº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

DECRETO 38.010, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017,o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS do referido Decreto Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decretonº 37.815/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11do Decreto nº 37.815/17;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art.22 do Decreto nº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.265, de 27 de agosto de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador