PROTOCOLO ICMS 72, DE 8-11-2018
(DOU DE 9-11-2018)
Os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados pelos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando
o disposto nos arts. 102 e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996),
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da cláusula segunda
do Protocolo ICMS
41/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul
e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na
legislação interna destes
Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste
protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês
subsequente ao de sua publicação.