A Lei 11.107 de 7-4-2020, publicada no DO-MT de 8-4-2020, reduz a alíquota do ICMS para 7%, nas operações internas com produtos destinados a prevenção do Corona Vírus - COVID-19. O período de vigência será enquanto houver recomendação da OMS para controle da pandemia.
(DO-MT DE 8-4-2020)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado
de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no Projeto de Lei n° 1019/2020,
aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° Pelo período de vigência da recomendação
da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento
contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento)
do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o
aproveitamento integral do crédito.
I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II - insumos para fabricar álcool gel, exceto o
consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens
utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III - luvas médicas (NCM 4015.1);
IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);
V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90);
VII - paracetamol;
VIII - quaisquer produtos indicados pelo
Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao
COVID-19.
Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a
reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações
referidas no art. 2° na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
MAURO MENDES
Governador do Estado