Mato Grosso reduz alíquota interna do ICMS

Lei 11.107 - DO-MT - 08/04/2020
Mato Grosso reduz alíquota interna do ICMS

A Lei 11.107 de 7-4-2020, publicada no DO-MT de 8-4-2020, reduz a alíquota do ICMS para 7%, nas operações internas com produtos destinados a prevenção do Corona Vírus - COVID-19. O período de vigência será enquanto houver recomendação da OMS para controle da pandemia.



LEI 11.107, DE 7-4-2020
(DO-MT DE 8-4-2020)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no Projeto de Lei n° 1019/2020, aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2° Pelo período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) do ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito.

I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);

II - insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

III - luvas médicas (NCM 4015.1);

IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);

V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90);

VII - paracetamol;

VIII - quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas ao COVID-19.

Art. 3° O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 2° na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO MENDES

Governador do Estado