Alagoas dispõe sobre as operações com trigo

Instrução Normativa 17 SEF - DO-AL - 06/04/2018
Alagoas dispõe sobre as operações com trigo
A Instrução Normativa 17 SEF, de 4-4-2018, publicada no DO-AL de 6-4-2018, estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS devida nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. Fica revogada a Instrução Normativa 36 SEF/2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEF, DE 4-4-2018
(DO-AL DE 6-4-2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 21 de agosto de 2017, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e o § 2º do art. 3º do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2º do art. 3º do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 43/17)

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS (R$)

Trigo Panificável

kg

1000

R$ 261,68

Trigo Brando

 R$ 245,85

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se (RICMS, anexo XXXVII: inciso I do art. 2º; §§ 2º e 4º do art. 3º):
I - excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2º do art. 3º do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1º da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 43/17)

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS (R$)

 

 

 

Carga tributária de 36,36% (art. 2º, II, anexo XXXVII, RICMS)

Adicional 1% (art. 3º, § 8º, anexo XXXVII, RICMS)

Especial

 

 

Kg

50

 25,72

 0,70

Kg

25

12,86

0,35

Kg

 5

 2,57

0,07

Comum

 

Kg

 50

 21,45

0,59

Kg

 25

 10,73

0,29

Pré-mistura / mistura

 

Kg

50

26,99

0,74

Kg

25

 13,49

 0,37

Doméstica Especial

 Kg

10

 5,11

0,14

Doméstica c/Fermento

 Kg

 10

 5,49

0,15

Parágrafo único. Para se obter o valor do imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, deve-se (RICMS, anexo XXXVII: inciso II do art. 2º e §§ 2º e 4º do
art. 3º):
I - excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);
II - aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto
devido, o de maior valor;
III - após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS
46/00, conforme § 2º do art. 3º e art. 8º, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado
de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º:

Tabela 3 - Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 43/17)

Tipo

Unidade

 Peso/Embalagem

 Valor de Referência ICMS (R$)

ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$)

Valor de Referência do Adicional de 1% (R$)

Todos

 

 

 

 Kg

5

 2,24

1,57

 0,06

10

 4,53

 3,17

0,12

25

 11,34

 7,94

0,31

50

 22,42

 15,69

 0,62

Art. 4º Para se obter o valor do imposto a recolher relativo ao adicional de 1% (um por cento) nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, de que
tratam o § 3º do art. 1º e o § 8º do art. 3º, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, deve-se:
I – aplicar o respectivo percentual sobre o valor total da aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto;
II – comparar o resultado obtido no inciso I com o valor de referência das tabelas 2 ou 3 dos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, conforme o caso, prevalecendo, como
imposto devido, o de maior valor.
Art. 5º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com
peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem imediatamente menor como referência, de acordo com a tabela
aplicável.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda