O Decreto 6.300 de 4-12-2020, publicado
no DO-PR de 4-12-2020, modifica o RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871/17.
A referida modificação trata da exclusão do Estado do Rio Grande do Norte das
disposições do Convênio ICMS 213/17 nas operações interestaduais com
substituição tributária para aparelhos
celulares e cartões inteligentes, com efeitos desde 1-5-2020.
(DO-PR DE 4-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da
Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 24, de 3 de abril de
2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,
bem como o contido no protocolado sob nº 16.755.706-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 481ª O § 1º do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se o § 3º:
“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também
atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive
distribuidor (Convênios ICMS 213/2017 e 24/2020). (NR).
..........................................................................................................
§ 3.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no
estado do Rio Grande do Norte, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no art. 11 deste Anexo (Convênio ICMS 24/2020).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
GUTO
SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda