RS estabelece procedimentos para adesão ao ROT ST

Instrução Normativa 2 RE - DO-RS - 06/01/2020
RS estabelece procedimentos para adesão ao ROT ST

Foi publicada no DO-RS de 6-1-2020, a Instrução Normativa 2 RE, que introduz alterações no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, para estabelecer os procedimentos a serem adotados para a adesão ao regime optativo de tributação da substituição tributária ROT ST, produzindo efeitos desde 1-1-2020.



INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 RE, DE 2020
(DO-RS DE 6-1-2020)



O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentada a Seção 22.0 com a seguinte redação:
"22.0 - DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E)
22.1 - Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
22.1.1 - O contribuinte que:
a) tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período;
b) tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite previsto no art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item.
22.1.2 - No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso:
a) o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS;
b) o contribuinte tenha deixado de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
22.1.3 - Na consolidação do montante do faturamento dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados, inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão, incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade.
22.2 - Para optar pelo ROT ST, o contribuinte deverá formalizar, até o prazo previsto no § 2 do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, por meio de seu administrador ou representante legal, a opção pelo ROT ST em transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária" disponível no Portal e-CAC, no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
22.2.1 - Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC,
poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitado o prazo previsto no § 2 do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS.
22.2.2 - O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o ano-calendário, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática.
22.3 - Se constatada pela Receita Estadual a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimadoa apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.
22.3.1 - Aintimação poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo ser observado o disposto no Capítulo VII do Título IV no que dizrespeito à forma de ciência do intimado e contagem do prazo previsto.
22.4 - Os contribuintes que, até 31/12/2019, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-Ado Livro III do Regulamento do ICMS e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, na forma do § 3º do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverão preencher o bloco H, da seguinte forma:
a) informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05;
b) ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010);
c) ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria;
d) ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária,incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único.
22.4.1.1 - Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
22.4.1.1.1 - O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
22.4.1.2 - O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
22.4.1.3 - O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
22.4.1.4 - O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, iniciando no período de apuração de fevereiro de 2020, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3.
22.4.1.4.1 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3 no campo VL_AJ_APUR.
22.4.2 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida.
22.4.3 - Ao fim de cada período de apuração, o valor informado nos termos do subitem 22.4.1.4 será considerado na apuração do valor a complementar, nos termos da alínea "a" do subitem 19.4.1."
2. Na alínea "b" do subitem 19.2.2 é dada nova redação ao número 3, conforme segue:
"3 - até o período de apuração de março de 2020, na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, de emissão do próprio informante da EFD, em substituição a um registro 1923 para cada item, poderá ser informado um registro 1923 para cada documento fiscal, sem a informação do campo COD_ITEM."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.