SP esclarece a aplicação do regime de ST em produtos fatiados

Consulta 21.819 - Site SEFAZ-SP - 08/07/2020
SP esclarece a aplicação do regime de ST em produtos fatiados

A Consulta 21.819/2020, extraída do site da Sefaz-SP hoje, 8-7, esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos  alimentícios fatiados e embalados  embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.819 SEFAZ, DE 6-7-2020

(Extraída do site Sefaz em 8-7-2020) 




Da consulta

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Revenda de mercadoria após fatiamento e embalagem.

I. Os processos de fatiamento e embalagem, embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria.

II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por estes processos não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. Tampouco há direito a aproveitamento de crédito na forma prevista do artigo 272 do RICMS/2000, porquanto tais mercadorias serão destinadas a comercialização subsequente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que protocolou anteriormente a consulta 19.993/2019, respondida em 08/08/2019, na qual foi manifestado que “os processos de fatiamento e reembalagem, embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria. Consequentemente, as operações de aquisição de mercadorias que passarão por estes processos não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000”.

2. Menciona que adquire linguiça, tipo calabresa, classificada no código 1601.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto de fornecedor substituto tributário, com destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), quanto de fornecedor substituído tributário, com o ICMS-ST já recolhido anteriormente.

3. Por fim, questiona:

3.1. Na compra do produto adquirido de fornecedor substituto tributário, o mesmo realmente é obrigado a reter o ICMS-ST, já que tal passará pelo procedimento de fatiamento e acondicionamento em nova embalagem, caracterizando industrialização, como informado na Resposta à Consulta 19.993/2019? Ou a Consulente pode pedir para o mesmo não fazer a retenção do ICMS-ST e posteriormente tornar sujeito passivo da retenção do ICMS ST nas saídas para comércio varejista?

3.2. Na compra do produto adquirido por substituído tributário, não destinada a comercialização subsequente, passando por procedimento de fatiamento e nova embalagem, a Consulente aproveitará do crédito fiscal quando permitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000? E na operação de venda para comércio varejista, se torna sujeito passivo da retenção do ICMS-ST?

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que o produto objeto de consulta está efetivamente sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e que os processos de acondicionamento (colocação de embalagem) e de fatiamento (beneficiamento) são aqueles indicados na resposta à consulta 19.993/2019, em que os insumos não são integrados ou consumidos em processo de industrialização. Além disso, será considerada premissa que os fornecedores são contribuintes paulistas.

5. Posto isso, vale transcrever parcialmente a resposta à consulta 19.993/2019, protocolada anteriormente pela Consulente:

“6. Ante os artigos acima transcritos, deve-se frisar que os termos “industrialização” e “fabricação” não se confundem. Conforme entendimento deste órgão consultivo manifestado em outras oportunidades, o termo fabricação deve ser compreendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

7. Nessa linha, embora o conceito de “industrialização” seja amplo para fins de incidência do ICMS, a sujeição de determinada mercadoria a algum dos processos listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, não implica em “integração ou consumo em processo de industrialização”, requisito exigido, por exemplo, para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Essa integração ou consumo em processo de industrialização traduz a ideia de utilização de um insumo (item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001) no processo de “fabricação” de determinado produto.

8. Portanto, a partir das informações prestadas na Consulta, conclui-se que a Consulente não poderá ser considerada fabricante caso venha a realizar processo de acondicionamento (colocação de embalagem) ou de fatiamento (beneficiamento) de mercadorias para revenda, posto que as mercadorias adquiridas não são integradas ou consumidas em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação.

9. Consequentemente, a Consulente, nas operações de aquisição em análise, não pode se valer da dispensa da aplicação do regime de substituição tributária do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 (visto que não são insumos integrados ou consumidos em processo de industrialização, típico da atividade de fabricação).

10. Com isso, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.” (grifo nosso)

6. Dessa feita, com relação ao primeiro questionamento, depreende-se que, nas operações de aquisição de mercadorias que somente serão fatiadas e embaladas, ou seja, situação em que os insumos não serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, de fornecedor substituto tributário, a Consulente não pode se valer da dispensa da aplicação do regime de substituição tributária do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

6.1. De fato, na aquisição de produto sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo de fornecedor paulista, em que a mercadoria será apenas fatiada e embalada para revenda, o fornecedor substituto tributário deverá recolher o ICMS-ST, conforme artigo 261 do RICMS/2000, e emitir o documento fiscal na forma prevista do artigo 273 do RICMS/2000.

6.2. Cabe lembrar que, na situação em que o remetente for responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária, caso essas mercadorias sejam adquiridas sem que o imposto da operação subsequente tenha sido retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, c/c artigo 267, inciso II, ambos do RICMS/2000.

7. Vale elucidar, portanto, que, independentemente de o fornecedor ser substituto tributário ou substituído tributário, na hipótese de as mercadorias serem apenas fatiadas e embaladas (acondicionamento ou reacondicionamento), elas não serão integradas ou consumidas em processo de industrialização, ou seja, não se enquadram como “insumo” previsto no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001. Nessa situação, portanto, as mercadorias adquiridas serão destinadas a comercialização subsequente, ainda que fatiadas e embaladas.

8. Com efeito, respondendo à segunda indagação da Consulente, ao adquirir de fornecedor substituído tributário, não há que se falar em aproveitamento de crédito na forma prevista do artigo 272 do RICMS/2000, porquanto tais mercadorias serão destinadas a comercialização subsequente.

9. Nessa situação, a Consulente será também uma substituída tributária, devendo emitir documento fiscal, sem destaque do ICMS, conforme disposto no artigo 274 do RICMS/2000. E, assim, tampouco deverá recolher o ICMS-ST, uma vez que já foi anteriormente retido por terceiro responsável tributário.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.