A Consulta 21.375 extraída do Site SEFAZ em 8-5-2020, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com os produtos golas higiênicas descartáveis classificadas no NCM 4818.90.90, visto que tal produto tem a descrição diferente daquela prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 que traz a redação como toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico).
CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.375 DE 26-3-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP
em 8-5-2020)
Relato
1. A Consulente que realiza como atividade
principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), relata que comercializa, entre
outras mercadorias, gola higiênica descartável, enquadradas no código 4818.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme entendimento da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
2. Acrescenta que considera que tal produto está
albergado pelo regime de substituição tributária em São Paulo, tendo em vista
ser produto de perfumaria e de higiene pessoal. Contudo, vem sendo questionada
por seus clientes se tais produtos não deveriam estar enquadrados no CEST
20.047.00, referente ao segmento de materiais de limpeza, de modo que não seria
aplicável o regime da substituição tributária no estado de São Paulo.
3. Cita a cláusula sétima do Convênio 142/2018,
a qual prevê que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do convênio,
de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a
classificação e CEST, para indagar se deve ser levado em conta a finalidade do
produto para aferir eventual sujeição ao regime de substituição tributária ou
se deve ser considerado apenas o código NCM e respectiva descrição do produto.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não
informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas
(destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais.
Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de
outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação
do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do
Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a
hipótese de operações internas.
5. Destacamos, ainda, que a classificação das
mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de
responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a
classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em
contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal
informada estiver correta.
6. Em reposta à indagação apresentada,
transcrevemos a seguir a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, citado pela
Consulente:
“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis
de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos
Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.)
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança
somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão
inseridos.”
7. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o
requisito estabelecido para a aplicação do regime da substituição tributária
compreende a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e
não da atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário desses itens. Assim,
a correta interpretação a ser conferida ao dispositivo em tela (e ao próprio
Convênio ICMS 142/2018 no que toca à matéria aqui analisada) deve ser a de que,
para ser aplicada a sistemática da substituição tributária em determinada
operação, a mercadoria nela envolvida deve estar devidamente relacionada, por
sua descrição e classificação, em algum dos anexos correspondentes desse
convênio.
8. As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS
142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de
bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação
ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza
da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na
NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual
prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição
tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na
classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, cabe esclarecer
que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção
antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Dessa feita, tendo em vista o produto
relatado, transcreve-se o item 47 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, o
artigo 313-E do RICMS/2000 e o item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019:
Convênio ICMS 142/2018:
“Anexo XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
47.0 |
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico) |
RICMS/2000
“Artigo 313-E - Na saída dos produtos de
perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da
Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo
pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (...)”
Portaria CAT 68/2019
“ANEXO XI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
(artigo 313-E do RICMS)
ITEM |
CEST |
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
51 |
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico) |
(...)”
12. Portanto, caso esteja correta a
classificação fiscal da mercadoria apresentada, qual seja, código 4818.90.90 da
NCM, cuja descrição é “gola higiênica descartável”, entendemos, em função do
que prevê a Decisão Normativa CAT 12/2009, que não se aplica o regime da
substituição tributária às operações internas com a citada mercadoria, tendo em
vista que tal descrição é diferente daquela prevista no item 51 do Anexo XI da
Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao
consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais
alterações da legislação tributária.