A Instrução Normativa 79 RE, de 2020, publicada
no DO-RS de 7-10-2020, altera as disposições da Instrução Normativa 45 DRP/98, para
estabelecer os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes
que desejarem celebrar ou alterar termo de acordo para a definição do preço
final ao consumidor nas operações com bebidas quentes, a partir de 7-10-2020.
O SUBSECRETÁRIO DA
RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da
Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título
I, com fundamento na alínea "d" do inciso I do art. 34 da Lei nº
8.820, de 27/01/89, fica acrescentado o item 21.2, conforme segue:
"21.2 - A determinação
do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes, nos termos do
RICMS, Livro III, art. 228, I, deverá seguir o disposto neste item.
21.2.1 - O preço final ao
consumidor será determinado com base em pesquisa de preços realizada pela
Receita Estadual, nos termos do subitem 21.2.2, ou em pesquisa de preços
apresentada por entidade representativa do setor, nos termos do subitem 21.2.3.
21.2.2 - A pesquisa de
preços realizada pela Receita Estadual, assegurada a participação dos contribuintes
e das entidades representativas do setor, será realizada até o último dia útil
do mês de novembro e seguirá as seguintes regras e prazos:
a) a metodologia de
pesquisa será previamente divulgada pela Receita Estadual, no site da Secretaria
da Fazenda, podendo ser apresentado recurso no caso de discordância em relação
aos critérios a serem adotados, por meio de protocolo eletrônico no prazo de 5
(cinco) dias, contados da sua divulgação;
b) a Receita Estadual
analisará os recursos apresentados em até 10 (dez) dias contados do recebimento
do protocolo eletrônico e publicará, no site da Secretaria da Fazenda, os
recursos e as respectivas decisões e,
caso seja necessário, a
retificação das regras metodológicas a serem adotadas;
c) do resultado individual
da pesquisa realizada, enviado por e-mail ao contribuinte, caberá recurso,
no caso de discordância pelo contribuinte pesquisado, que deverá ser
apresentado, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do envio do e-mail pela Receita Estadual;
d) após a análise do
recurso e da decisão pela Receita Estadual, o contribuinte pesquisado terá
5 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão por e-mail, para
apresentar contestação ou ratificar a pesquisa, por meio do e-mail
ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
e) havendo contestação do
resultado do recurso, a Receita Estadual terá 5 (cinco) dias, contados da
data do recebimento por e-mail, para a análise;
f) não havendo recurso ou
contestação por parte dos contribuintes pesquisados, será considerado que
houve concordância tácita com o resultado da pesquisa de preços ao consumidor
final realizada pela Receita Estadual;
g) havendo recurso ou
contestação, após a análise e decisão, a Receita Estadual divulgará, no site
da Secretaria da Fazenda, o resultado final da pesquisa de preços ao consumidor
final realizada e, após, publicará os resultados em instruções baixadas
pela Receita Estadual.
21.2.3 - Poderá ser
apresentada pelo contribuinte, por meio de entidade representativa do setor, pesquisa
de preços realizada por instituto de pesquisa idôneo.
21.2.3.1 - A pesquisa de
preços deverá ser realizada no segundo semestre de cada ano e encaminhada
à Receita Estadual até o fim da segunda semana do mês de dezembro para o e-mail
ges.beb@sefaz.rs.gov.br, a qual será registrada pela Receita Estadual em
processo eletrônico (GPRE/PROA).
21.2.3.2 - A Receita
Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e publicará no site
da Secretaria da Fazenda a homologação e o resultado, ou a informação
sobre a não homologação.
21.2.3.3 - Na hipótese de
não homologação da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do
contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação no site da Secretaria da Fazenda.
21.2.3.4 - A Receita
Estadual emitirá decisão final relativa à manifestação do contribuinte em
até 15 (quinze) dias após a data do protocolo eletrônico.
21.2.4 - Os preços finais
ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada
nas instruções baixadas pela Receita Estadual, até que sejam substituídos em
decorrência de nova pesquisa.
21.2.5 - O contribuinte poderá
solicitar, extemporaneamente, entre os meses de março a dezembro, para
novos produtos, a inclusão de preço final ao consumidor, desde que:
a) encaminhe o pedido, por
meio de protocolo eletrônico, até o último dia útil de cada mês, para que,
se aprovada, a inclusão de produto pesquisado produza efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação;
b) o produto deverá ter no
mínimo 3 (três) meses de comercialização neste Estado, contados até o mês
anterior ao da solicitação;
c) na solicitação devem ser
informados: o tipo de embalagem, o volume da embalagem, o código de barras
"European Article Number" (EAN), a classificação do produto na
NBM/SH-NCM, o nome do produto, o registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a foto do rótulo;
d) no caso de produto
retornável, este deverá possuir código EAN diferente do produto descartável.
21.2.5.1 - Após o pedido de
inclusão, a Receita Estadual fará pesquisa nas Notas Fiscais de Consumidor
Eletrônica (NFC-e) e, caso atenda aos requisitos metodológicos de pesquisa,
providenciará a inclusão de preço final ao consumidor no Apêndice XXXVI,
Seção II, observado o seguinte:
a) a Receita Estadual
enviará o resultado da pesquisa ao contribuinte, por e-mail, que terá até 3 (três)
dias, contados do seu recebimento, para análise e manifestação por meio do
e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
b) a Receita Estadual
analisará a manifestação do contribuinte em até 5 (cinco) dias, contados
da data de recebimento do e-mail;
c) a Receita Estadual
enviará a decisão final ao contribuinte solicitante, por e-mail, que terá
3 (três) dias contados do seu recebimento para confirmar a decisão final
ou desistir da inclusão mediante manifestação por meio do e-mail
ges.beb@sefaz.rs.gov.br;
d) a solicitação será
cancelada caso o contribuinte não se manifeste no prazo previsto na alínea
"c"."
2. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita
Estadual