MG esclarece sobre ST para botox

Consulta de Contribuinte 11 - Site SEFAZ MG - 28/01/2019
MG esclarece sobre ST para botox
A Consulta de Contribuinte 11 extraída do site SEFAZ-MG hoje, 7-10-2019, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária para “toxina botulínica tipo A” conhecida como "botox" , classificada na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul  3002.90.92.


CONSULTA DE CONTRIBUINTE 11 DE 28-1-2019
(Extraída do site SEFAZ-MG em 7-10-2019)



EXPOSIÇÃO:


A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Informa que comercializa o produto “toxina botulínica tipo A”, classificado no código 3002.90.92 da NCM.

Afirma que a toxina botulínica tipo A (“Botox”) é uma toxina obtida a partir da bactéria Clostridium botulinum tipo A, sendo comercializada em forma líquida dentro de frascos.

Salienta que possui dúvida sobre o enquadramento deste produto, em relação à substituição tributária, no capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, especificamente nos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1.

Cita a descrição da posição 3002 da NCM e entende que, apesar do produto estar classificado na referida posição, o mesmo não se enquadra na descrição dos itens do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não se aplicando a substituição tributária para o mesmo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento?

2 - Caso negativo, em qual item a “toxina botulínica tipo A”, classificada no código 3002.90.92 da NCM, estaria enquadrada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Conforme já manifestado por esta Diretoria, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Ressalte-se que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O entendimento da Consulente está correto. O código 3002.90.92 da NBM/SH se encontra relacionado nos seguintes itens do Capítulo

13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 13.1:

13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária


ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33


Por outro lado, a posição 3002 da NBM/SH contempla “Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.”

E, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):


A presente posição compreende:


A) O sangue humano (por exemplo: em ampolas seladas).

B) O sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico. O sangue animal não preparado para estes fins inclui-se na posição 05.11.

C) Os antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica.

Os soros são as frações fluidas do sangue que se separam após a coagulação.

(...)

D) As vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto as leveduras) e produtos semelhantes.

Estão compreendidos neste grupo:

) As vacinas.

As vacinas mais comuns consistem em preparações profiláticas de origem microbiana que contêm vírus ou bactérias em suspensão nas soluções salinas, óleo (lipovacinas) ou qualquer outro suporte. Estas preparações são geralmente submetidas a certos tratamentos para reduzir a sua toxidade sem destruir as suas propriedades imunológicas.

As outras vacinas compreendem também as vacinas recombinantes, as vacinas peptídicas e as vacinas à base de hidratos de carbono. Essas vacinas contêm, geralmente, um antígeno ou uma parte reconhecível de um antígeno ou um gene codificado para uma parte reconhecível de um antígeno (peptídeos, recombinantes ou conjugados de proteína com outras substâncias).


Entende-se por “parte reconhecível de um antígeno” a parte que desencadeia a reação imunológica no organismo. Muitas destas vacinas visam atingir um vírus ou uma bactéria específica. Estas vacinas são utilizadas com fins profiláticos ou terapêuticos.

A presente posição também compreende as misturas constituídas por vacinas e toxoides (tais como a vacina antidiftérica, antitetânica e contra a coqueluche ou tosse convulsa (vacina tríplice ou DPT)).

2) As toxinas (venenos), bem como as anatoxinas (toxoides), criptotoxinas, protoxinas (topsalisina (DCI), por exemplo) e as antitoxinas.

3) As culturas de microrganismos (exceto as leveduras). Estas culturas compreendem os fermentos tais como os fermentos lácteos utilizados na preparação de derivados do leite (quefir, iogurte, ácido lático), os fermentos acéticos para fabricação do vinagre e os bolores para fabricação de penicilina e de outros antibióticos, bem como as culturas de microrganismos para fins técnicos (para favorecer o crescimento das plantas, por exemplo).

O leite ou soro de leite que contenham pequenas quantidades de fermentos lácteos classificam-se no Capítulo 4.

4) Os vírus humanos, animais ou vegetais, bem como os antivírus.

5) Os bacteriófagos.

(...)

Os produtos incluídos nesta posição podem apresentar-se sob qualquer forma, mesmo doseados ou acondicionados para venda a retalho. (destacou-se) Ou seja, o soro, a vacina e a toxina são substâncias diferentes, conforme se depreende do acima exposto.

Assim, a descrição do produto “toxina botulínica tipo A” não corresponde a nenhuma das descrições contidas nos itens 8.0, 8.1, 9.0 e 9.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Portanto, se corretamente descrito e classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, o referido produto não está sujeito ao regime da substituição tributária.

2 - Prejudicada.


VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.


RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária


De acordo.


MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação


RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária