O Decreto 44.829, de 4-8-2017, publicado no DO-PE de 5-8-2017, altera as disposições do Decreto 27.987/2005 relativas a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, com efeitos retroativos a 1-4-2017.
DECRETO 44.829, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)
(DO-PE DE 5-8-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos derivados referidos no caput devem possuir na sua composição percentual mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento). (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS