RR divulgou calendário de obrigações fiscais

Comunicado S/N SEFAZ - DO-RR - 02/06/2023
RR divulgou calendário de obrigações fiscais

Foi publicado no DO-RR de 2-6-2023, o Comunicado S/N SEFAZ, de 2-6-2023, que fixou os prazos a serem observados pelos contribuintes do ICMS para cumprimento das obrigações principais e acessórias, durante o mês de junho/2023.

 

COMUNICADO S/N SEFAZ, DE 2-6-2023
(DO-RR DE 2-6-2023)

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023.

ESPÉCIES DE ES­TABELECIMENTOS

DIAS

JUNHO/2023

1

2

3

4

5

12

Recolher o ICMS substituição tributária interestadual e diferencial de alíquota compartilhado (§ 5º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente à retenção do mês de Maio/2023.

 

X

 

 

 

12

Recolher o ICMS substituição tributária interestadual referente à retenção do mês de Maio/2023, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo.

 

X

 

 

 

12

Recolher o ICMS substituição tributária referente à retenção do mês de Maio/2023, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Decreto nº 4.335-E/01.

 

X

 

 

 

12

Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST", referente ao mês de Maio/2023, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS.

 

X

 

 

 

15

Recolher o ICMS diferencial de alíquota compartilhado (§ 2º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente ao mês de Maio/2023.

 

X

 

 

 

15

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Maio/2023, conforme Art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01.

 

 

 

 

X

30

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 30 de Maio/2023, conforme Art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01.

 

 

 

 

X

20

Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM", referente ao mês de Maio/2023.

X

 

X

X

 

20

Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Maio/2023.

X

 

X

 

 

20

Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Maio/2023.

X

 

 

 

 

20

Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Maio/2023.

X

 

 

 

 

 
Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.
Boa Vista/RR, 31 de maio de 2023.
(assinatura eletrônica)
FABRÍCIO TANAJURA MATIAS SILVA
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

JUNHO/2023

VENCIMENTO

DÉBITO FISCAL

2019

2020

2021

2022

2023

JUROS

MULTA

JUROS

M U LTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MUL­TA

JANEIRO

53

09

41

09

29

09

17

09

05

09

FEVEREIRO

52

09

40

09

28

09

16

09

04

09

MARÇO

51

09

39

09

27

09

15

09

03

(03)*

ABRIL

50

09

38

09

26

09

14

09

02

(02)*

MAIO

49

09

37

09

25

09

13

09

01

(01)*

JUNHO

48

09

36

09

24

09

12

09

--

--

JULHO

47

09

35

09

23

09

11

09

--

--

AGOSTO

46

09

34

09

22

09

10

09

--

--

SETEMBRO

45

09

33

09

21

09

09

09

--

--

OUTUBRO

44

09

32

09

20

09

08

09

--

--

NOVEMBRO

43

09

31

09

19

09

07

09

--

--

DEZEMBRO

42

09

30

09

18

09

06

09

--

--

NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.