São Paulo altera normas da DeSTDA

Portaria 38 CAT - DO-SP - 05/05/2018
São Paulo altera normas da DeSTDA
A Portaria 38 CAT,  de 4-5-2018, publicada no DO-SP de, 5-5-2018, altera a Portaria CAT 23/2016, que  dispõe sobre a Declaração de Substituição tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

PORTARIA 38 CAT, DE 4-5-2018
(DO-SP DE 5-5-2018)


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:
“Artigo 6º - Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único - A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT-23, de 17-02-2016:
“Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único - A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:
“§ 4º - A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-23, de 17-02-2016:
I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º:
“§ 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem
prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º - A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos
demais Estados.” (NR);
II - § 4º ao artigo 4º:
“§ 4º - A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Artigo 5º - Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT-155, de 24-09-2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23, de 17-02-2016.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.