O Decreto 40.621, de 23-6-2020,
publicado no DO-SE de 24-6-2020, implementa as disposições previstas em
diversos atos do CONFAZ, que tratam de vários assuntos, inclusive sobre o ICMS de substituição
tributária para aparelhos celulares e cartões inteligentes, com efeitos de acordo com as datas especificadas no ato.
(DO-SE DE 24-6-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Ajustes SINIEF 01, 02,
06, 07, 08, 09 e 10 e o Convênio ICMS 24, todos de 03 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232-I. ...
......................................................................................................
§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir
das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado
entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e
Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia
das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo
individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por
acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações
interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................
Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020) .
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 262-I. ...
......................................................................................................
V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, no desempenho de
suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do
contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................
§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das
informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado
entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e
Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia
das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo
individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por
acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações
interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).
.....................................................................................................
Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 328-F. ...
......................................................................................................
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º do art. 328-C deste
Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos
junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo
código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN
(Ajustes SINIEF 15/2017 e 10/2020).
......................................................................................................
Art. 328-H. ...
......................................................................................................
§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das
informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre
a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia,
Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do
CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e
prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as
operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................
Art. 328-I. ...
......................................................................................................
§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a
varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por
telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm),
caso em que será Denominado“DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as
definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 14/2019 e 10/2020).
......................................................................................................
Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária oudefinitiva, o
acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINEF 10/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos
ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 328-Z-T. ...
......................................................................................................
§ 4ºOs detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 328-Z-Q
deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus
produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do
respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro
Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 02/2020).
......................................................................................................
Art. 328-Z-U. ...
......................................................................................................
§11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das
informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado
entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e
Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia
das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo
individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por
acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações
interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020).
......................................................................................................
Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva,
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020).
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por
intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme
especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
SEFAZ.
......................................................................................................
Art. 681. ...
......................................................................................................
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos
celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da
Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00,
relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019 e 24/2020);
......................................................................................................
ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E
BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural” . Também serão classificados neste código os
retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato
cooperativo” , inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural.”.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020). Classificam-se neste código
os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou
engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados
na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 07 de abril de 2020, exceto em relação as alterações e
acréscimos:
I – dos artigos 232-I, 262-I, 328-H e 328-Z-U, que produzem efeitos a partir de
06 de abril de 2020;
II – dos artigos 328-F, 328-Z-T e 681, que produzem efeitos a partir de 1º de
maio de 2020.