Sergipe altera alíquota do ICMS

Lei 8.499 - DO-SE - 31/12/2018
Sergipe altera alíquota do ICMS
Foi publicada no DO-SE de 31-12-2018, a Lei 8.499, de 28-12-2018, que introduz alterações na Lei 3.796/96 relativas à alíquota do ICMS nas operações internas com anti-solares, com efeitos a partir de 31-3-2019, e à restituição do imposto pago por substituição tributária.

LEI 8.499, DE 28-12-2018
(DO-SE DE 31-12-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, 
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 18. ... 
I - ... 
a) ... 
...................................................................................................... 
3.1. utilização como insumo ................................18%; 
...................................................................................................... 
d) nas operações com os seguintes produtos: 
1. .... 
...................................................................................................... 
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos........25%; 
...................................................................................................... 
i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei................................................................................12% 
....................................................................................................” 
“Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo. 
§ 1º ... 
...................................................................................................... 
§ 3º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio. 
§ 4º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: 
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou 
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. 
....................................................................................................” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação. 
BELIVALDO CHAGAS SILVA 
GOVERNADOR DO ESTADO 
Ademário Alves de Jesus 
Secretário de Estado da Fazenda 
Benedito de Figueiredo 
Secretário de Estado de Governo