Rio de Janeiro altera legislação de alíquota de ICMS

Decreto 46.821 - DO-RJ - 06/11/2019
Rio de Janeiro altera legislação de alíquota de ICMS

O Decreto 46.821, de 5-11-2019, publicado no DO-RJ hoje 6-11, altera o RICMS/RJ (Decreto 27.427/2000), e ajusta a redação dos artigos 14 e 14-A do Livro I, que tratam das disposições das alíquotas do imposto e sobre adicional do fundo estadual de combate a pobreza, também dá definição aos perfumes e cosméticos para efeito de aplicação da alíquota do ICMS, e revoga a Resolução SEF 2.787/97, que tratava sobre o assunto, produzindo efeitos a partir de 6-11-2019.


DECRETO 46.821, DE 5-11-2019
(DO-RJ DE 6-11-2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/14/2016, e
- a necessária revisão do texto do Regulamento do ICMS de forma a abreviar redundâncias e possíveis incoerências em relação a matérias fixadas em Lei;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 14 do Livro I:
“Art. 14 - As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183, de 29 de dezembro de 2015.
§ 1º Considera-se operação interna:
I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;
II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96, considera-se:
I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00;
b) produtos de maquiagem para os olhos:
1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
2. outros: 3304.20.90;
c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
d) outros:
1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
3. outros: 3304.99.90;
e) preparações capilares:
1. xampus: 3305.10.00;
2. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;
3. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
4. outras: 3305.90.00;
f) pós, incluindo os compactos: 3304.91.00.”
II - art. 14-A do Livro I:
“Art. 14-A - As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96, ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
§ 2º - A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/96, fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056/02, e com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.104, de 12 de dezembro de 2011.”
Art. 2º - Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016; o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.629, de 25 de fevereiro de 2014; e a Resolução SEF nº 2.787, de 31 de março de 1997.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL