Foi publicado no
DO-RS, 2ª Edição de 28-9-2021, o Decreto 56.114, de 27-9-2021, que altera a o
RICMS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre as disposições, destacamos a inclusão da hipótese de não aplicação do
regime de substituição tributária em operações interestaduais que destinem
mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo
de Acordo celebrado com a Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com
fundamento no disposto na alínea "e" do inciso I e no § 13 do art. 33
da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de
2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5693 -
No art. 9º do Livro III:
a) no
"caput" é dada nova redação à nota 07 e ficam acrescentadas as notas
08 e 09 conforme segue:
Art. 9º ...
...
NOTA 07 - A
responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá,
ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que
realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou
televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual
poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte.
NOTA 08 - A
responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá,
também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral
que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a
Receita Estadual, desde que, cumulativamente:
a) todos os
estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem
como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento
do imposto nas operações subsequentes;
b) a empresa:
1 - possua
estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas
exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas;
2 - mantenha ou
instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo,
um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem
metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados);
3 - participe do
"Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela
Receita Estadual;
4 - observe as
instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e
compromissos previstos no Termo de Acordo;
c) considerados os
estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste
Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de
Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas
pela Receita Estadual:
1 - o valor das
saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores
finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas;
2 - o valor das
entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas;
3 - o valor das
saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice
II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas;
d) durante a vigência
do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por
cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial
destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no
Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser
dispensada na hipótese da empresa
assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no
Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos
localizados no Estado Rio Grande do Sul;
NOTA 09 - O rol de
contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08,
bem como os respectivos segmentos de atuação, será disponibilizado no "site"
da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para
disponibilização em seu "site",
conforme §§ 4º e 5º
da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18.
b) no inciso I, é
dada nova redação à alínea "k" da nota 01, conforme segue:
Art. 9º ...
...
I - ...
NOTA 01 - ...
...
k) nas operações
internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto
tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por
substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas
07 a 09 do "caput" deste artigo;
...
c) no parágrafo
único, fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
Art. 9º ...
...
Parágrafo único.
...
c) o estabelecimento
que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações
subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao
estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes
no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade.
ALTERAÇÃO Nº 5694 -
No art. 23 do Livro III, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:
Art. 23. ...
...
§ 5º O
estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto
nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput"
do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do
imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição
do imposto pago nas operações anteriores:
I - inventariar as
mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao
final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável,
preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista
em instruções baixadas pela Receita Estadual;
II - apurar o valor
do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do
fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos
previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais,
iguais e sucessivas.
Art. 2º Com
fundamento no art. 36-A da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 5695 -
No art. 25-C do Livro III, é dada nova redação à nota do número 2 da alínea
"a" do inciso II, conforme segue:
Art. 25 - C. ...
...
II - ...
a) ...
...
2 - ...
NOTA - O valor a
restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de
compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para
compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição
tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor.
...
Art. 3º Com
fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 5696 -
No art. 35 do Livro III, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:
Art. 35. ...
...
III - às operações
que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário
conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição
tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do
"caput" do art. 9º.
...
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.