RS altera regras de substituição tributária

Decreto 56.114 - DO - RS - 2ª Edição - 28/09/2021
RS altera regras de substituição tributária

Foi publicado no DO-RS, 2ª Edição de 28-9-2021, o Decreto 56.114, de 27-9-2021, que altera a o RICMS aprovado pelo Decreto 37.699/97, dentre as disposições, destacamos a inclusão da hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual.

DECRETO 56.114, DE 27-9-2021
(DO-RS 2ª Edição de 28-9-2021)
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "e" do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5693 - No art. 9º do Livro III:

a) no "caput" é dada nova redação à nota 07 e ficam acrescentadas as notas 08 e 09 conforme segue:

Art. 9º ...

...

NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte.

NOTA 08 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, também, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que opere como centro de distribuição, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, desde que, cumulativamente:

a) todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no CGC/TE na categoria geral que operem como centro de distribuição assumam a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes;

b) a empresa:

1 - possua estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas;

2 - mantenha ou instale no Estado do Rio Grande do Sul, no prazo previsto no Termo de Acordo, um ou mais estabelecimentos que operem como centro de distribuição e totalizem metragem mínima de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

3 - participe do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

4 - observe as instruções baixadas pela Receita Estadual e cumpra as demais condições e compromissos previstos no Termo de Acordo;

c) considerados os estabelecimentos da empresa que operem como centro de distribuição neste Estado, no período de 12 (doze) meses anteriores à assinatura do Termo de Acordo e durante a sua vigência, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual:

1 - o valor das saídas destinadas a outros contribuintes do imposto que não forem consumidores finais, seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor total das saídas;

2 - o valor das entradas de mercadorias listadas nas Seções II e III do Apêndice II seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das entradas;

3 - o valor das saídas de mercadorias listadas nos itens XVIII e XXXV da Seção III do Apêndice II seja superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas;

d) durante a vigência do Termo de Acordo, a cada período de apuração, no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pela empresa de forma não presencial destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Rio Grande do Sul seja proveniente de vendas realizadas por estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, podendo essa condição ser dispensada na hipótese da empresa  assumir compromisso de alcançar ou manter, no prazo estabelecido no Termo de Acordo, o patamar mínimo de 50 (cinquenta) estabelecimentos ativos localizados no Estado Rio Grande do Sul;

NOTA 09 - O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação, será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site",

conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18.

b) no inciso I, é dada nova redação à alínea "k" da nota 01, conforme segue:

Art. 9º ...

...

I - ...

NOTA 01 - ...

...

k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" deste artigo;

...

c) no parágrafo único, fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

Art. 9º ...

...

Parágrafo único.

...

c) o estabelecimento que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput", em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade.

ALTERAÇÃO Nº 5694 - No art. 23 do Livro III, fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

Art. 23. ...

...

§ 5º O estabelecimento que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º, que detiver em estoque mercadorias recebidas com retenção do imposto no regime de substituição tributária, deverá, para fins de restituição do imposto pago nas operações anteriores:

I - inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - apurar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º Com fundamento no art. 36-A da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5695 - No art. 25-C do Livro III, é dada nova redação à nota do número 2 da alínea "a" do inciso II, conforme segue:

Art. 25 - C. ...

...

II - ...

a) ...

...

2 - ...

NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor.

...

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5696 - No art. 35 do Livro III, é dada nova redação ao inciso III, conforme segue:

Art. 35. ...

...

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos das notas 07 a 09 do "caput" do art. 9º.

...

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.