O Decreto 33.703 de
5-8-2020, publicado no DO-CE de 5-8-2020, modifica o Decreto 24.569, de 31-7-97, dentre outros assuntos, atribui
ao estabelecimento destinatário a condição de substituto tributário pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com frango
vivo, produzindo efeitos desde
5-8-2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da
Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 17.251, de 27 de julho de
2020, por meio da alteração do Anexo Único da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do
regime de substituição tributária nas operações com aves, carne de aves e seus
derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição
tributária nas operações com frango vivo; CONSIDERANDO que o art. 1.º do
Decreto n.º 27.913, de 15 de setembro de 2005, alterou o inciso IV do art. 6.º
do Decreto n.º 24.569, de 1997, concedendo isenção do ICMS nas operações
internas com queijo do tipo coalho; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 190/2017
dispôs, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 7 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 27.913, de 15 de
setembro de 2005, está listado no Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26
de março de 2018, o qual identifica os atos normativos relativos aos benefícios
fiscais instituídos pela legislação deste Estado até 8 de agosto de 2017
em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Decreto n.º
33.327, de 30 de outubro de 2019, a fim de acrescentar ao seu texto previsão
normativa já contida anteriormente no inciso IV do art. 6.º do Decreto n.º
24.569, de 1997, com redação determinada pelo art. 1.º do Decreto n.º 27.913,
de 2005, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renomeação da Subseção
Única da Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro para Subseção
I:
“Subseção I
Das Operações com Suíno”
(NR)
II - acréscimo da Subseção
II à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:
“Subseção II
Das Operações com Frango
Vivo
Art. 526-A. Na operação
interestadual com frango vivo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário
localizado neste Estado, na condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes, até o consumidor final, devendo o imposto ser exigido por
ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Art. 526-B. O imposto será
calculado tomando-se por base o valor de venda a consumidor final da mercadoria,
podendo o Secretário da Fazenda estabelecer valor líquido do imposto a
recolher, a ser definido considerando os correspondentes créditos e débitos da
operação.” (NR)
III - nova redação do art.
731-P:
“Art. 731-P. O MEI poderá
optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando o recolhimento de
valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º
33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso
II do art. 102:
“Art. 102 (...)
(...)
II - da Coordenadoria de
Arrecadação (COART), relativamente aos pagamentos de DAE ou GNRE rejeitados ou
que tenham sido efetuados em duplicidade;
(...)” (NR)
II - acréscimo do item 64.1
ao Anexo I:
64.1 Saída Interna de
queijo tipo coalho Até 31/12/2032. Reinstituído pela Lei Complementar n.º
160, de 2017
Art. 3.º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - aos incisos I e II do
art. 1.º, na data de sua publicação;
II - ao inciso III do art.
1.º, a partir de 1.º de agosto de 2018;
III - ao art. 2.º, a partir
de 1.º de fevereiro de 2020.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ