CONSULTA TRIBUTÁRIA 19.503 DE 16-4-2019
(Extraída do Site da Sefaz-SP em 10-5-2019)
Da Consulta
1. A Consulente, fabricante de artefatos de borracha (CNAE 2219-6/00),
afirma que produz “mangueira de jardim”, classificada no código 3917.39.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada ao uso doméstico e/ou
jardinagem.
2. Questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas
saídas internas com a referida mercadoria se a destinação não for “uso na
construção”.
Interpretação
3. Inicialmente, transcrevemos abaixo, o item 5 do § 1º do artigo 313-Y
do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que relaciona a classificação fiscal do
produto comercializado pela Consulente:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias
adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17;”
4. A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações
internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que
possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do
RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e
classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de
construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como
material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a
ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as
quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no §
1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se
caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados
na substituição tributária.” (g.n.)
5. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é
irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações
em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção
civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada
material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária
deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da
substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não
puder, em hipótese alguma, ser utilizada dessa forma.
6. Diante das poucas informações apresentadas a respeito da mercadoria,
não foi possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a
respeito da possível caracterização da referida mercadoria como material de
construção. A informação de que as mangueiras podem ter utilidade doméstica é
insuficiente, uma vez que a finalidade dada à mercadoria por seu adquirente é
irrelevante para a aplicação da sistemática da substituição tributária.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações
internas com a mercadoria em questão (“mangueira de jardim”, classificada no
código 3917.39.00 da NCM) não estarão sujeitas ao regime da substituição
tributária somente se não puderem ser utilizadas, em qualquer hipótese, em
obras de construção civil, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da
legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação
tributária.