A Consulta Tributária 84, de 19-11-2020, extraída do site da Sefaz-PR em 6-1-2021, esclarece que as autopeças estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidos para uso em veículos automotivos ou automotores, independentemente de se destinarem também ao uso em equipamentos e aparelhos de uso manual, cabendo ao fabricante, identificar a finalidade, ou as finalidades, a que se destinam.
CONSULTA 84, DE 19-11-2020
(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 6-1-2021)
A consulente, com
estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição
no CAD/ICMS na condição de sujeito passivo por substituição tributária, informa
que destina a revendedores deste Estado máquinas e equipamentos de
pulverização, bem como de suas partes, peças e acessórios.
Cita como exemplos de
tais máquinas e equipamentos, aqueles classificados nos códigos 8424.41.00,
8424.89.90 da NCM, e como exemplos de suas partes, peças e acessórios cita aqueles
classificados nos códigos 3917.39.00, 3917.40.90, 3923.50.00, 3926.90.10,
3926.90.90, 4016.93.00, 4016.99.90,8421.21.00, 8421.29.90, 8424.90.90, 8481.10.00,
8481.90.90,8482.91.19 da NCM.
Expõe que códigos
correspondentes a essas partes e peças estão relacionados no Protocolo ICMS
41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
autopeças.
No entanto, esclarece
que comercializa peças, partes e acessórios para equipamentos de pulverização
manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem,
atividades florestais e no controle de pragas urbanas, destacando que não se
caracterizam como autopeças.
Desse modo, entende
que não se submetem ao regime da substituição tributária, questionando se está
correto seu entendimento.
RESPOSTA
A respeito da
formulação apresentada, este Setor tem reiteradamente manifestado que, a partir
de 1º de janeiro de 2016, data de vigência do Convênio ICMS 92/2015, para se submeter
à substituição tributária deve ser observada, além da inclusão da mercadoria,
por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017,
também a finalidade para a qual foi desenvolvida.
Registre-se que o
referido convênio foi editado para incorporar na legislação do ICMS a nova
redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal nº 147/2014,
que passou a especificar os produtos passíveis de inclusão na substituição
tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto
tributário enquadrado no Simples Nacional, dentre os quais se encontram
"veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios".
Cabe mencionar ainda
que, tanto a classificação do produto na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida,
são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Desse modo, partes,
peças e acessórios inseridos por sua descrição e classificação fiscal na lista
de produtos sujeitos à substituição tributária no segmento de autopeças, estão
submetidos a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses,
quando desenvolvidos para uso em veículos automotivos ou automotores,
independentemente de se destinarem também ao uso em equipamentos e aparelhos de
uso manual, como, por exemplo, daqueles classificados na posição 84.24 da NCM,
que apresenta a seguinte descrição: "aparelhos mecânicos (mesmo manuais)
para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de
areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes".
Destaca-se que a
mesma conclusão se aplica aos demais segmentos de mercadorias sujeitas à
substituição tributária, quando o produto, por sua classificação fiscal e descrição,
encontra-se relacionado dentre aqueles listados no Anexo IX do Regulamento do
ICMS, cabendo ao fabricante, como antes manifestado, identificar a finalidade,
ou as finalidades, a que se destina (precedentes: Consulta nº 82/2010, nº
68/2019; nº 13/2020; e nº 60/2020).