Paraná esclarece a aplicação do regime de ST para autopeças

Consulta Tributária 84 - Site SEFAZ-PR - 06/01/2021
Paraná esclarece a aplicação do regime de ST para autopeças

A Consulta Tributária 84, de 19-11-2020, extraída do site da Sefaz-PR em 6-1-2021, esclarece que as autopeças estão submetidas  ao regime de substituição tributária nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidos para uso em veículos automotivos ou automotores, independentemente de se destinarem também ao uso em equipamentos e aparelhos de uso manual, cabendo ao fabricante,  identificar a finalidade, ou as finalidades, a que se destinam.



CONSULTA 84, DE 19-11-2020
(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 6-1-2021)

A consulente, com estabelecimento matriz situado no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição no CAD/ICMS na condição de sujeito passivo por substituição tributária, informa que destina a revendedores deste Estado máquinas e equipamentos de pulverização, bem como de suas partes, peças e acessórios.

Cita como exemplos de tais máquinas e equipamentos, aqueles classificados nos códigos 8424.41.00, 8424.89.90 da NCM, e como exemplos de suas partes, peças e acessórios cita aqueles classificados nos códigos 3917.39.00, 3917.40.90, 3923.50.00, 3926.90.10, 3926.90.90, 4016.93.00, 4016.99.90,8421.21.00, 8421.29.90, 8424.90.90, 8481.10.00, 8481.90.90,8482.91.19 da NCM.

Expõe que códigos correspondentes a essas partes e peças estão relacionados no Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.

No entanto, esclarece que comercializa peças, partes e acessórios para equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas, destacando que não se caracterizam como autopeças.

Desse modo, entende que não se submetem ao regime da substituição tributária, questionando se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A respeito da formulação apresentada, este Setor tem reiteradamente manifestado que, a partir de 1º de janeiro de 2016, data de vigência do Convênio ICMS 92/2015, para se submeter à substituição tributária deve ser observada, além da inclusão da mercadoria, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, também a finalidade para a qual foi desenvolvida.

Registre-se que o referido convênio foi editado para incorporar na legislação do ICMS a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123/2006, pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, que passou a especificar os produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, dentre os quais se encontram "veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios".

Cabe mencionar ainda que, tanto a classificação do produto na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Desse modo, partes, peças e acessórios inseridos por sua descrição e classificação fiscal na lista de produtos sujeitos à substituição tributária no segmento de autopeças, estão submetidos a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses, quando desenvolvidos para uso em veículos automotivos ou automotores, independentemente de se destinarem também ao uso em equipamentos e aparelhos de uso manual, como, por exemplo, daqueles classificados na posição 84.24 da NCM, que apresenta a seguinte descrição: "aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes".

Destaca-se que a mesma conclusão se aplica aos demais segmentos de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando o produto, por sua classificação fiscal e descrição, encontra-se relacionado dentre aqueles listados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, cabendo ao fabricante, como antes manifestado, identificar a finalidade, ou as finalidades, a que se destina (precedentes: Consulta nº 82/2010, nº 68/2019; nº 13/2020; e nº 60/2020).