DECRETO 1.722, DE 4-12-2018
(DO-MT DE 4-12-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a transferência ao
contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime
de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de
setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho
de 2018;
CONSIDERANDO que, em consonância com o
disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do
contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser
processada no último dia útil de setembro de cada ano;
CONSIDERANDO, portanto, que o cronograma
para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou
comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do
novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram
no mesmo mês;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao
artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de
março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 165-A (...)
(...)
§ 12 Em caráter excepcional, no
exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida,
porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretaria-Chefe da Casa Civil
OGÉRIO LUIZ GALLO
Secretario de Estado de Fazenda