MT: Contribuintes não serão desenquadrados do regime de estimativa

Decreto 1.722 - DO-MT - 04/12/2018
MT: Contribuintes não serão desenquadrados do regime de estimativa
Através do Decreto 1.722, de 4-2-2018, publicado no DO-MT desta mesma data, o Estado do Mato Grosso determinou que, em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa simplificado não serão desenquadrados no ano de 2018, em virtude do cronograma para exclusão destes contribuintes ter ficado comprometido.

DECRETO 1.722, DE 4-12-2018
(DO-MT DE 4-12-2018)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a transferência ao contribuinte da responsabilidade pelo lançamento do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado - carga média - somente teve início em 1° de setembro de 2018, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.599, de 26 de julho de 2018;

CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no caput do artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a verificação da regularidade do contribuinte, para fins de sua exclusão/manutenção no aludido regime deve ser processada no último dia útil de setembro de cada ano;

CONSIDERANDO, portanto, que o cronograma para exclusão do contribuinte do aludido regime, no exercício de 2018, ficou comprometido, tendo em vista que o período de referência fixado para início do novo método e o definido para verificação da respectiva regularidade recaíram no mesmo mês;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao artigo 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 165-A (...)

(...)

§ 12 Em caráter excepcional, no exercício de 2018, não será aplicada a exclusão prevista neste artigo, mantida, porém, quando for o caso, a aplicação do disposto no § 11 deste preceito.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretaria-Chefe da Casa Civil

OGÉRIO LUIZ GALLO
Secretario de Estado de Fazenda