MG dispõe sobre o prazo de entrega da DeSTDA

Decreto 47.099 - DO-MG - 03/12/2016
MG dispõe sobre o prazo de entrega da DeSTDA
Através do Decreto 47.099, de DO-MG de 3-12-2016, foi alterado o dispositivo do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) e do Decreto 46.965/2016 que dispõem sobre o prazo para a transmissão do arquivo digital da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.


DECRETO 47.099, DE 2-12-2016
(DO-MG DE 3-12-2016)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 15, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA :
Art. 1º – O § 9º do art. 152 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152 – (...)
§ 9º – A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)”.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 46.965, de 7 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo único – A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até o dia 28 de janeiro de 2017.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de outubro de 2016.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL