Através do Decreto 48.075, de 4-11-2020, publicado no DO-MG
de 5-11, o Estado de Minas Gerais modifica o dispositivo do RICMS-MG (Decreto
43.080/2002), que trata da aplicabilidade do regime de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes e majora a MVA a ser utilizada
com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, importados, produzindo efeitos após 90 dias contados a partir
da publicação do ato.
(DO-MG DE 5-11-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142,
de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
24.0
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
129,00 | (...) | (...) |
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.