Modificada a MVA de vinhos em Minas Gerais

Decreto 48.075 - DO-MG - 05/11/2020
Modificada a MVA de vinhos em Minas Gerais

Através do Decreto 48.075, de 4-11-2020, publicado no DO-MG de 5-11, o Estado de Minas Gerais modifica o dispositivo do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002),  que trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes e majora a MVA a ser utilizada com  vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, importados, produzindo efeitos após 90 dias contados a partir da publicação do ato.


DECRETO 48.075, DE 4-11-2020
(DO-MG DE 5-11-2020)



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O item 24.0 do Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



24.0

 

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

129,00

(...)

 (...)


”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO