Com o objetivo
de atualizar e alinhar a legislação tributária estadual à legislação nacional,
a Secretaria de Fazenda (Sefaz) alterou as regras da apuração do ICMS cobrado
por substituição tributária (ST) e “vendas porta-a-porta”. As mudanças constam
no Decreto 271/2019, publicado no Diário Oficial de terça-feira (22.10), com
vigência a partir de janeiro de 2020, e abrangem todas as operações sujeitas a
substituição tributária.
A principal
mudança trazida no decreto é referente a forma de cobrança do ICMS, que passará
a ser por produto com base na Margem de Valor Agregado (MVA), a ser aplicada
pelo contribuinte. Atualmente, a apuração do ICMS ST é feita pelo regime de
Estimativa Simplificado, também conhecido como ‘carga média’, que foi revogado
pela Lei Complementar 631/2019, que reinstituiu os incentivos fiscais em Mato
Grosso.
No regime de
Estimativa Simplificado, o imposto é cobrado de acordo com o Código Nacional de
Atividade Econômica (CNAE) do contribuinte, o que contraria a natureza do
imposto.
As alterações
também visam adequar legislação tributária estadual ao procedimento já
praticado nos demais estados e autorizado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), que é cobrança do ICMS ST por produto e não por CNAE. Mato
Grosso é o único Estado brasileiro que ainda não trabalha neste modelo.
O decreto também
estabelece novas regras de restituição e recolhimento complementar das
operações abrangidas pela sistemática do ICMS Substituição Tributária. Com
isso, o contribuinte poderá, de forma opcional, adotar o Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária onde será possível optar pelo
encerramento da cadeia tributária.
No Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária o contribuinte ficará
dispensado pagar o imposto correspondente à complementação do ICMS, retido por
substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação, a
consumidor final, for superior à base de cálculo do produto. A opção pelo
regime acarreta também na não exigência da restituição decorrente de operações,
a consumidor final, com preço inferior a base de cálculo do produto.
Tal medida foi
introduzida na legislação em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), no Recurso Especial - RE nº 593849, relacionada ao não encerramento da
cadeia tributária, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação
subsequente for distinta do valor da base de cálculo presumida, utilizada no
cálculo do imposto antecipado.
De acordo com o
decreto, o contribuinte que desejar optar pelo regime optativo deverá informar
a Secretaria de Fazenda (Sefaz) e firmar o compromisso até o dia 29 de novembro
de 2019. A Sefaz destaca que a opção também é condicionante para a fruição dos benefícios
de que tratam a Lei Complementar n° 631, quando as regras do ICMS substituição
tributária forem aplicáveis.
Fonte: SEFAZ/MT