CONVÊNIO ICMS 103, DE 29-9-2017
(DOU DE 5-10-2017)
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em
vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, bem como na alínea
"a"
do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula
primeira Na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/93, de 23 de julho de 2009,
ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:
§
4º Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não
se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às
transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte
localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for
exclusivamente varejista.
§
5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de
empresas interdependentes quando:
I
- uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II
- uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei
Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº
4.502/64, art. 42, II);
IV
- uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V
- uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, I);
VI
- uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, II).".
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos
a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.
Eduardo
Refinetti Guardia
Presidente
do CONFAZ, em exercício