CONVÊNIO ICMS 117, DE 29-9-2017
(DOU DE 5-10-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e
no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira O Estado de Mato
Grosso não exigirá a utilização do Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas
interestaduais a ele destinadas.
Cláusula segunda Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Eduardo Refinetti Guardia
Presidente do CONFAZ, em exercício