CONVÊNIO ICMS 118, DE 29-9-2017
(DOU DE 5-10-2017)
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de
setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§
7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7
de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os Estados e o
Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de
abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido
convênio.
Cláusula segunda Fica revogado o
Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Eduardo Refinetti Guardia
Presidente do CONFAZ, em exercício
CONVÊNIO ICMS 119, DE 29-9-2017
(DOU DE 5-10-2017)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00,
21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido
convênio.
Cláusula segunda Ficam revogados os
seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de
dezembro de 2006;
II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de
dezembro de 2009.
Cláusula terceira Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Eduardo Refinetti Guardia;
Presidente do CONFAZ, em exercício