O Decreto 43.491, de 2-9-2016, publicado no DO-PE de 3-9, alterou as disposições do Decreto 42.564/2015, prorrogando para 30-9-2016, o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), relativos aos períodos de janeiro a agosto/2016.
DECRETO 43.491, DE 2-9-2016
(DO-PE DE 3-9-2016)
(DO-PE DE 3-9-2016)
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitam a transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2016, o termo final do prazo para entrega previsto no caput fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2016. (AC)
...................................................................................................................................................
...................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS