Por intermédio do Comunicado 3 SUTRI, de
4-8-2020, publicado no DO-MG de 5-8-2020, o Superintendente de Tributação comunica que a
aplicabilidade da substituição tributária será somente nas operações internas com
sementes, frutas e as misturas de frutas, que estejam acondicionadas em
saquinhos para preparações de chás, classificadas na posição 08.13 ou na
posição 09.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado – NBM/SH.
(DO-MG DE 5-8-2020)
O Superintendente de
Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts.
12-A e 12-B, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
COMUNICA que o regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes com as mercadorias descritas no item 116.0 do Capítulo 17 da Parte
2 do Anexo XV do RICMS, acrescido pelo art. 3º e com vigência estabelecida pelo
art. 10, II, ambos do Decreto nº 47.992, de 24 de junho de 2020, é aplicável apenas
em âmbito interno, com as sementes, as frutas e as misturas de frutas
mencionadas no referido item que estejam acondicionadas em saquinhos para
preparações de chás, classificadas na posição 08.13 ou na posição 09.09 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado – NBM/SH.
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais continua empenhada em
aprimorar a redação do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conferida
pelo Convênio ICMS 240, de 1° de março de 2020, ora reproduzida no item
supracitado.
MARCELO
HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação