ATO COTEPE/ICMS 33, DE 4-7-2019
(DOU DE 5-7-2019)
O Diretor do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de
12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do
Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará de
prorrogação do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 18/19, de 8 de maio de
2019, atendendo ao pedido dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, torna público:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS 18/19, de 8 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Este ato entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2019.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.