RN modifica disposições relativas à substituição tributária

Decreto 28.898 - DO-RN - 05/06/2019
RN modifica disposições relativas à substituição tributária
Através do Decreto 28.898, de 4-6-2019, publicado no DO-RN de hoje, 5-6, o Estado do Rio Grande do Norte modificou as disposições do Regulamento do ICMS (Decreto 13.640/97) que tratam, em especial, sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, produtos alimentícios, cartões inteligentes (smartcard), veículos automotores e outros, para implementar as disposições de Convênios ICMS editados pelo Confaz.

DECRETO 28.898, DE 4-6-2019
(DO-RN DE 5-6-2019)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 425-D.  ...............................................................................................
......................................................................................................................
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Ajuste SINIEF 04/19)
.........................................................................................................” (NR)
 “Art. 465-E.  ...............................................................................................
......................................................................................................................
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Ajuste SINIEF 05/19)
.........................................................................................................” (NR)
 “Art. 562-AK.  .............................................................................................
......................................................................................................................
§ 4º  .............................................................................................................
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/19)
..........................................................................................................” (NR)
 “Art. 893-B.  ...............................................................................................
I - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
c) .................................................................................................................
......................................................................................................................
10.  Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP; (Conv. ICMS 29/10)
...........................................................................................................” (NR
 “Art. 893-E.  ...............................................................................................
......................................................................................................................
V - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/19; (Conv. ICMS 20/19)
......................................................................................................................
§ 2º  .............................................................................................................
......................................................................................................................
 
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/19; (Conv. ICMS 20/19)
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas, constantes do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Ajuste SINIEF 07, de 5 de abril de 2019)
 “1.200 - .......................................................................................................
......................................................................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo”.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
......................................................................................................................
2.200 - .........................................................................................................
......................................................................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo”.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
......................................................................................................................
5.200 - .........................................................................................................
......................................................................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo”.
......................................................................................................................
6.200 - .........................................................................................................
......................................................................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo”. (Ajuste SINIEF 07/19)
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 6º  Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 111/17 e 39/19)
§ 1º  A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX, no endereço eletrônico <suscomex@set.rn.gov.br>. (Convs. ICMS 111/17 e 39/19)
...........................................................................................................” (NR)
 
“Art. 11.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 234/17 e 46/19)
...................................................................................................................... § 5º  .............................................................................................................

SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18

CEST

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 

MVA Ajustada

(ALÍQUOTA INTERNA 18%)

MVA ORIGINÁL

13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.

(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000)

4,00%

55,77%

33,05%

 

7,00%

50,90%

12,00%

42,79%

13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.

(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000)

4,00%

61,84%

 

38,24%

7,00%

56,78%

12,00%

48,36%

13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00.

(Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000)

4,00%

65,47%

41,34%

7,00%

60,30%

12,00%

51,68%


....................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 12.  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º  .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
 

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 13.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 102/17 e 42/19)
§ 1º  Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/17 e 42/19)
....................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 14.  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo


....................................................................................................................” (NR)
 “Art. 17.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 213/17 e 45/19)
...............................................................................................................................
§ 2º  .....................................................................................................................
...............................................................................................................................

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

...................................................................................................................” (NR)
 “Art. 21.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 118/17 e 43/19)
...............................................................................................................................
§ 3º  Não se aplicam as disposições deste artigo ao Estado de Santa Catarina. (Convs. ICMS 118/17 e 43/19)
...................................................................................................................” (NR)
“Art. 22.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/17 e 44/19)
...............................................................................................................................
§ 2º  Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 199/17 e 44/19)
....................................................................................................................” (NR)
 
“Art. 23.  Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 200/17 e 41/19)
...............................................................................................................................
§ 2º  Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 200/17 e 41/19)
§ 3º  .......................................................................................................................
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/17;
II - em relação aos veículos importados, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/17.
...............................................................................................................................
§ 6º  A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 200/17 e deverá ser remetida à SUSCOMEX, através do endereço eletrônico <suscomexveiculos@set.rn.gov.br>. (Convs. ICMS 200/17 e 41/19)
....................................................................................................................” (NR)
 “Art. 24.  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º  .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
 

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos


...................................................................................................................” (NR)
Art. 4º  Ficam revogados os §§2º e 3º do art. 547-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2019, em relação aos arts. 893-B e 893-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997; e
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier