A Resolução 185 SEFAZ de 3-12-2020 publicada no DO-RJ de 4-12-2020,
modifica a Resolução SEFAZ 23/2019, que trata sobre as normas relativas ao
sistema de arrecadação de receitas estaduais, para estabelecer que a GNRE
ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE no endereço: http://www.gnre.pe.gov.br/, e
para os contribuintes que utilizam o
serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos
da SEFAZ-RJ poderá, excepcionalmente, ser
utilizado até 31-12-2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Inciso II do artigo 5°:
“Art. 5 -
II - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE, instituída e normatizada pelo Convênio SINIEF 6/89.”
II - caput do artigo 7°:
“Art. 7º - A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.”
III - caput do artigo 8° e seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º:
“Art. 8º - O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI.”
“§ 1º - No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ.”
“§ 2º - Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.”
“§ 4º - Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ.”
“§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre precatórios e sobre convênios federais pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.”
IV - caput do artigo 13 e seus incisos I e II:
“Art. 13 - O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque comum de qualquer banco, desde que este seja:
I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019:
I - o § 1º e seus incisos e o § 2º do art. 7°; e
II - Anexo IV
Art. 3º - No caso de opção por geração em lote da GNRE ON-LINE, o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, a versão 2.0 ou seguinte disponibilizada no Portal Nacional da GNRE (http//:www.gnre.pe. gov. br).
Parágrafo Único - O serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ (http//:www.gnre.rj.gov.br/pagamento) poderá, excepcionalmente, ser utilizado até 31/12/2020 pelo contribuinte já usuário deste serviço.
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Fazenda