RJ trata das disposições da GNRE

Resolução 185 SEFAZ - DO-RJ - 04/12/2020
RJ trata das disposições da GNRE

A Resolução 185 SEFAZ de 3-12-2020 publicada no DO-RJ de 4-12-2020, modifica a Resolução SEFAZ 23/2019, que trata sobre as normas relativas ao sistema de arrecadação de receitas estaduais, para estabelecer que a GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE no endereço: http://www.gnre.pe.gov.br/, e para os contribuintes que  utilizam  o serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ poderá, excepcionalmente, ser utilizado até 31-12-2020.

 

RESOLUÇÃO 185 SEFAZ, DE 3-12-2020
(DO-RJ DE 4-12-2020)



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989 e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000093/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Inciso II do artigo 5°:
“Art. 5 -
II - a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE - GNRE ON-LINE, instituída e normatizada pelo Convênio SINIEF 6/89.”
II - caput do artigo 7°:
“Art. 7º - A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.”
III - caput do artigo 8° e seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º:
“Art. 8º - O Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI.”
“§ 1º - No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ.”
“§ 2º - Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.”
“§ 4º - Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ.”
“§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre precatórios e sobre convênios federais pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.”
IV - caput do artigo 13 e seus incisos I e II:
“Art. 13 - O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque comum de qualquer banco, desde que este seja:
I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019:
I - o § 1º e seus incisos e o § 2º do art. 7°; e
II - Anexo IV
Art. 3º - No caso de opção por geração em lote da GNRE ON-LINE, o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, a versão 2.0 ou seguinte disponibilizada no Portal Nacional da GNRE (http//:www.gnre.pe. gov. br).
Parágrafo Único - O serviço de emissão em lote da GNRE-RJ disponibilizado no Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ (http//:www.gnre.rj.gov.br/pagamento) poderá, excepcionalmente, ser utilizado até 31/12/2020 pelo contribuinte já usuário deste serviço.
Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda