Sergipe majora alíquota de bebidas quentes

Decreto 40.158 - DO-SE - 04/10/2018
Sergipe majora alíquota de bebidas quentes
Foi publicado no DO-SE de 4-10-2018, o Decreto 40.158, de 3-10-2018, que modifica o RICMS-SE (Decreto 21.400/2002) para incluir as aguardentes de cana, de melaço, simples de agave ou de outras plantas, simples de frutas e outras simples no campo da incidência do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com efeitos a partir de 1-10-2018.

DECRETO 40.158, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40-A. ...
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II - ...
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f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
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Art. 674-C ...
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§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:
I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;
II - a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano.
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Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
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Art. 2º No Decreto nº 30.990, de 21 de março de 2018, publicado no DOE nº 27.908, de 22 de março de 2018, na redação dada à alínea “a” do inciso XIX do § 4º-E do art. 684, onde se lê “... 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento)...”, leia-se, ... 33,00% (trinta e três inteiros por cento)...”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de outubro de 2018, exceto em relação ao art. 3º deste Decreto que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo