Foi publicado no DO-SE de 4-10-2018, o Decreto 40.158, de 3-10-2018, que modifica o RICMS-SE (Decreto 21.400/2002) para incluir as aguardentes de cana, de melaço, simples de agave ou de outras plantas, simples de frutas e outras simples no campo da incidência do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com efeitos a partir de 1-10-2018.
DECRETO 40.158, DE 3-10-2018
(DO-SE DE 4-10-2018)
(DO-SE DE 4-10-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40-A. ...
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II - ...
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f) aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
..................................................................................................... .....................
Art. 674-C ...
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§ 4º Para efeito de encontrar o valor de crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte deve considerar o valor da última aquisição da mercadoria e aplicar o percentual correspondente a alíquota interna prevista para a operação, exceto para o contribuinte industrial, de que trata o § 7º do art. 674-A, o qual deverá aplicar:
I - a alíquota prevista para a operação interestadual, quando da aquisição de outra Unidade da Federação;
II - a alíquota interna, quando se tratar de aquisição no território Sergipano.
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Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, será reduzida em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
..................................................................................................... ........” (NR).
Art. 2º No Decreto nº 30.990, de 21 de março de 2018, publicado no DOE nº 27.908, de 22 de março de 2018, na redação dada à alínea “a” do inciso XIX do § 4º-E do art. 684, onde se lê “... 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento)...”, leia-se, ... 33,00% (trinta e três inteiros por cento)...”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II, IV e V da Nota 3, do Item 60, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de outubro de 2018, exceto em relação ao art. 3º deste Decreto que produz seus efeitos a partir de 22 de março de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo