Através do Decreto 49.704, de 3-8-2016, fica inserida modificação no Decreto 20.747/2012, relativa ao levantamento de estoque pelo contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário.
DECRETO 49.704, DE 3-8-2016
(DO-AL DE 4-8-2016)
(DO-AL DE 4-8-2016)
DECRETA:
Art. 1º O caput do 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar crédito de ICMS relativo à mencionada mercadoria, que corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no inciso I do caput art. 9º, observado o procedimento disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2º O contribuinte atacadista credenciado que, a partir de outubro de 2015, apropriou o crédito do estoque de forma diferente do previsto na redação do art. 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, dada por este Decreto, deverá estornar a diferença do imposto em até 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Governador