INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEF, DE 8-5-2017
(DO-AL DE 9-5-2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 1º
da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada
não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime,
poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o pagamento do
imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(...)
§ 4º O pagamento do imposto devido por
substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento
da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou,
na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de
contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6º):
(...)
II – que, após a autorização prevista
no art. 2º, deixar de atender a qualquer das condições previstas no §§ 2º e 6º
do art. 1º, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida
regularização.” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n°
30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea “d” ao
inciso IV do § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas entradas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade
Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido
regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser autorizado a efetuar o
pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do
mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
(...)
§ 2º Para fins da autorização referida
no caput, deverá o interessado protocolar requerimento nos termos do modelo constante
do Anexo I, dirigido à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, e
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
IV - esteja regular com o pagamento do
imposto:
(...)
d) devido por substituição tributária,
objeto da autorização de que trata esta Instrução Normativa;
(...)” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda