Foi publicado no DO-RS de 6-9, o Decreto 54.785, de 5-9-2019,
que cria o REFAZ Ajuste -ST, O referido programa tem como objetivo promover a
regularização de débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido
por substituição tributária relativamente aos períodos de apuração de 1-3 a
30-6-2019. Os débitos poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em
parcela única até 19-9-2019, com redução de 100% de juros e multa. Fica
dispensada a exigência do pagamento dos débitos tributários decorrentes da
multa pela não entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do
período de 1-1-2019 até 30-6-2019, desde que entregue até 15-9-2019.
DECRETO 54.785, DE 5-9-2019
(DO-RS DE 6-9-2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho
2019, fica instituído o Programa "REFAZ Ajuste-ST" com o objetivo de
regularizar os débitos fiscais decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. São passíveis de enquadramento no Programa os créditos
tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes
da complementação do ICMS retido por substituição tributária devida nos termos
da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto 1997, e
declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativamente aos
períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019.
Art. 2º Os créditos tributários referidos no parágrafo único do art. 1º deste
Decreto poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, em parcela única
até 19 de setembro de 2019, com redução de cem por cento dos juros e multas
relativos ao atraso no pagamento, devidos até a data do enquadramento.
Art. 3º O ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste
Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de
qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este
delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, de
emolumentos e de demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da
causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de
honorários advocatícios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado,
ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso
II deste artigo deverá ser realizado no prazo fixado para o pagamento do débito
fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II deste artigo refere-se à ação de
execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos
de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de
acordo com o art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Art. 5º Fica dispensada a exigência do pagamento dos créditos tributários
decorrentes da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo
previstos pela legislação tributária estadual, da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, prevista no número 1 da alínea "c" do inciso IV do
art. 11 da Lei nº 6.537/73, referente aos períodos de apuração de 1º de janeiro
a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues
até 15 de setembro de 2019.
Art. 6º Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Parágrafo único. Os valores depositados judicialmente não poderão ser
utilizados para o pagamento dos valores referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão
instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente
Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.