RS altera legislação sobre o ROT ST

Decreto 55.089 - DO-RS - 04/03/2020
RS altera legislação sobre o ROT ST

O Decreto 55.089 de 2-3-2020, publicado do DO-RS de hoje, 4-3, adia para 1-1-2021, a data de início da obrigatoriedade do ajuste para apuração da complementação do imposto retido por substituição tributária por empresas cuja a receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, sendo de adoção facultativa no período de 1-1 a 31-12-2020, exceto para empresas cuja a receita bruta no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, bem como também promove ajustes técnicos relativos ao Regime Optativo de tributação da Substituição tributária - ROT ST. 



DECRETO 55.089 DE 2-3-2020
(DO-RS DE 4-3-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 5226 - No título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada:

a) para 1° de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019;

b) para 1° de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, excetopara empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

 ALTERAÇÃO N° 5227 - No art. 25-E do Livro III, fica revogado o § 5° e o "caput" do artigo passa avigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

 "Art. 25-E Fica instituído, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)."

 Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil