Através do Decreto 65.453 de 30-12-2020, publicado
no DO-SP de 31-12-2020, fica alterado o RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000, e acrescentado o adicional de 2,5% na alíquota interna do ICMS, passando a ter carga tributária de 14,5% para veículos
automotores, quando as operações com as referidas mercadorias sejam realizadas sob o regime de substituição tributária com a retenção do
imposto relativo às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1-4-2021.
(DO-SP, DE 31-12-2020)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei
n° 6.374, de 1° de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei n° 17.290,
de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se
segue, o § 8° ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 8° Na hipótese do inciso X, a partir de
1° de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7° será de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas
indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5%
(quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).".
(NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021.
JOÃO DORIA
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento ANTONIO