DECRETO 32.485, DE 3-1-2018
(DO-CE DE 3-1-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da
Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e
cartões inteligentes (smart card);
DECRETA:
Art. 1.º Fica atribuída a
responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao contribuinte que
promover operações com bens e mercadorias classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00,
21.063.00 e 21.064.00.
Art. 2º A base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, nos prazos
indicados no art. 5.º, devendo-se acrescer ao valor do frete o percentual de
30% (trinta por cento).
§ 2.º Nas operações com destino ao
ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao
preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao
frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 3.º Na importação, a base de cálculo
será a definida no art. 15 do Decreto n.º 31.471, de 30 de abril de 2014,
acrescida da margem de valor agregado prevista no caput deste artigo. Art. 3.º
Sobre a base de cálculo definida no art. 2º aplicar-se-á a alíquota interna
deste Estado no caso de operações internas e de importação.
Art. 4.º O valor do imposto retido
corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no
art. 3.º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente.
Art. 5.º O imposto devido por
substituição tributária deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no art.
74 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. Nas operações
interestaduais de entrada, em se tratando de sujeito passivo por substituição
não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado, ou cuja inscrição se
encontrar suspensa, o ICMS devido deverá ser recolhido pelo destinatário na
primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita
sua retenção, no todo ou em parte, pelo estabelecimento remetente.
Art. 6.º Aplicar-se-ão, no que couber,
a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no
Decreto nº 24.569/97.
Art. 7.º A Secretaria da Fazenda fica
autorizada a celebrar Regime Especial de Tributação com empresas sediadas em
outras unidades da Federação que desejem realizar operações com os produtos
previstos neste Decreto, observadas as regras aqui previstas, para fins de
facilitação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 8.º O disposto neste Decreto não
se aplica às operações com os produtos previstos no caput do art. 1.º, desde
que usados, assim considerados os que tenham mais de seis meses de aquisição,
comprovados pelo documento de aquisição.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Art. 10. Fica revogado o Decreto n.º
28.746, de 6 de junho de 2007.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
EXERCÍCIO