DECRETO 32.484, DE 3-1-2018
(DO-CE DE 3-1-2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual; CONSIDERANDO a concessão parcial de medida cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866, pelo Supremo Tribunal Federal, a
qual suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26º, do Convênio
ICMS nº 52, de 2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos
efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”,
CONSIDERANDO que tal medida não fulminou a Cláusula Quarta do citado convênio,
a qual prevê que os sujeitos passivos por substituição tributária observarão as
normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da
mercadoria, CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui vasta legislação afeta à
temática da substituição tributária interna, notadamente a partir do disposto
no art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos
Decretos n.ºs 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos dos decretos supracitados
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
EXERCÍCIO