Ceará suspende atos que instituíram a substituição tributária

Decreto 32.484 - DO-CE - 03/01/2018
Ceará suspende atos que instituíram a substituição tributária
O Decreto 32.484, de 3-1-2018, publicado no DO-CE desta mesma data, suspende, com data retroativa a 1-1-2018, os efeitos dos Decretos 32.478 a 32.481/2017 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com cigarros, celulares e cartões inteligentes, pneumáticos, e tintas e vernizes, devido à concessão parcial da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.866, dada pelo Supremo Tribunal Federal.

DECRETO 32.484, DE 3-1-2018

(DO-CE DE 3-1-2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a concessão parcial de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu os efeitos das Cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26º, do Convênio ICMS nº 52, de 2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”, CONSIDERANDO que tal medida não fulminou a Cláusula Quarta do citado convênio, a qual prevê que os sujeitos passivos por substituição tributária observarão as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, CONSIDERANDO que o Estado do Ceará possui vasta legislação afeta à temática da substituição tributária interna, notadamente a partir do disposto no art. 431 do Decreto nº 24.569, de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos Decretos n.ºs 32.478, 32.479, 32.480 e 32.481, de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos dos decretos supracitados a partir de 1º de janeiro de 2018.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO