Foi publicado no DO-SE de
3-12-2020, o Decreto 40.727, de 2-12-2020, que altera as normas do RICMS/SE
(Decreto 21.400/2002) e implementa as disposições previstas em atos do Confaz
relativas à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com destino ao Sergipe com medicamentos, bebidas, sorvetes e autopeças. Também tratou sobre a inaplicabilidade
do regime de ST nas operações com os estados do Paraná com
água mineral , e com o Rio Grande do
Sul com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.
(DO-SE DE 03-12-2020)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o
disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o
disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
Considerando,
ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 119, de 14 de outubro de 2020, nos
Protocolos ICMS nºs 26, 29 e 36, todos de 19 de outubro de 2020 e nos Despachos
CONFAZ nº 12, de 12 de março de 2020, nº 22, de 8 de abril de 2020 e nº 70, de
02 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ...........................................................................................
...........
XV - nas
entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo do Estado de Alagoas
para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos
deste artigo (Protocolos ICMS 23/19, 06/2020 e 36/2020).
§ 1º ...
§ 2º ...
........................................................................................
............
III - na
hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do “caput” deste artigo, as
mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante,
podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período
mediante autorização expressa da Superintendên¬cia de Gestão Tributária -
SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16);
........................................................................................
............
V - na hipótese
do inciso XV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao
estabele-cimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da saída do estabelecimento encomendante, podendo ser prorrogado por igual
período mediante autorização expressa da Supe¬rintendência de Gestão Tributária
-SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 23/19 e 36/2020).
........................................................................................
............
Art. 681. ...
........................................................................................
............
VI - ao
remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Tocantins, em relação às operações interestadu¬ais com medicamentos de uso
humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00
(Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de
1º/05/2018, observado o disposto nos §§ 2º, V; 3º; 11, II e 11-A deste artigo
(Conv. ICMS 234/2017, 46/2019 e 119/2020);
........................................................................................
............
XV - ao
remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do
fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o
disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004,
52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007,
26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18
e 26/2020);
XVI - o
remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no
Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente
ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto
nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste
artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07,
95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019 e Despacho
CONFAZ 12/2020 e 70/2020);
........................................................................................
............
§ 2º ...
I - ...
a) ...
b) ...
........................................................................................
............
3. o Estado do
Paraná em relação as operações com água mineral ou potável classificados nos
CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00,
03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020);
........................................................................................
............
XI - no inciso
XVIII do “caput” deste artigo, às operações interestaduais com bens e mercadorias
classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio
Grande do Norte (Prot. ICMS 29/2020).
........................................................................................
............
§ 11. ...
........................................................................................
............
III - XV do
“caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML
conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser
encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta)
dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o
preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Prot. ICMS 26/2020);
........................................................................................
............
§ 12. O
contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida nos
incisos I e III do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a
sua inscrição suspensa ou cancelada até a re¬gularização, aplicando-se neste
caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.
........................................................................................
............
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - à alteração
promovida no § 2º, XI do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produz seus
efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
II - às
alterações promovidas no art. 10 do Regulamento do ICMS, que produzem seus
efeitos a partir de 22 de outubro de 2020;
III - à
alteração promovida no inciso XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS,
que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2020;
IV - às alterações
promovidas nos incisos VI e XV, do caput e nos §§ 11 e 12, todos do art. 681 do
Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo