SE altera legislação da substituição tributária

Decreto 40.727- DO-SE - 03/12/2020
SE altera legislação da substituição tributária

Foi publicado no DO-SE de 3-12-2020, o Decreto 40.727, de 2-12-2020, que altera as normas do RICMS/SE (Decreto 21.400/2002) e implementa as disposições previstas em atos do Confaz relativas à aplicação do regime de substituição tributária  nas operações com destino ao Sergipe com medicamentos, bebidas, sorvetes e autopeças. Também tratou sobre a inaplicabilidade do regime de ST nas operações com os estados do Paraná  com água mineral , e com o Rio Grande do Sul com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.


DECRETO 40.727, DE 2-12-2020
(DO-SE DE 03-12-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 119, de 14 de outubro de 2020, nos Protocolos ICMS nºs 26, 29 e 36, todos de 19 de outubro de 2020 e nos Despachos CONFAZ nº 12, de 12 de março de 2020, nº 22, de 8 de abril de 2020 e nº 70, de 02 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. ........................................................................................... ...........

XV - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo do Estado de Alagoas para fins de industrialização nesse Estado, observado o disposto nos parágrafos deste artigo (Protocolos ICMS 23/19, 06/2020 e 36/2020).

§ 1º ...

§ 2º ...

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III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do “caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendên¬cia de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16);

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V - na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabele-cimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Supe¬rintendência de Gestão Tributária -SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 23/19 e 36/2020).

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Art. 681. ...

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VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins, em relação às operações interestadu¬ais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado o disposto nos §§ 2º, V; 3º; 11, II e 11-A deste artigo (Conv. ICMS 234/2017, 46/2019 e 119/2020);

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XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18 e 26/2020);

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11, 130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019 e Despacho CONFAZ 12/2020 e 70/2020);

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§ 2º ...

I - ...

a) ...

b) ...

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3. o Estado do Paraná em relação as operações com água mineral ou potável classificados nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 (Despacho CONFAZ nº 22/2020);

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XI - no inciso XVIII do “caput” deste artigo, às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte (Prot. ICMS 29/2020).

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§ 11. ...

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III - XV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Prot. ICMS 26/2020);

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§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida nos incisos I e III do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a re¬gularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - à alteração promovida no § 2º, XI do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

II - às alterações promovidas no art. 10 do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 22 de outubro de 2020;

III - à alteração promovida no inciso XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2020;

IV - às alterações promovidas nos incisos VI e XV, do caput e nos §§ 11 e 12, todos do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo