O Decreto 55.614, de
1-12-2020, publicado no DO-RS de 3-12, altera o RICMS-RS (Decreto 37.699/97)
para incorporar à legislação tributária estadual as normas fixadas pelo Confaz,
relativamente à exclusão do Estado de Santa Catarina do regime de substituição
tributária nas operações com bebidas quentes, cosméticos e perfumaria, entre
outras disposições, com efeitos a partir de 1-1-2021.
DECRETO 55.614, DE 1-12-2020
(DO-RS DE 3-12-2020)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82,
V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com
fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no
Diário Oficial da União de 22/10/20, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
I - Protocolo ICMS
26/20:
ALTERAÇÃO Nº 5377 -
No § 2º do art. 162, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) o fabricante
ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de
suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor,
em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço
eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada
da Receita Estadual, stie@sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no Anexo Único do
Prot. ICMS 20/05;"
II - Protocolo ICMS
32/20:
ALTERAÇÃO Nº 5378 -
No "caput" do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" NOTA 01 - As
unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT,
PR, RJ e SP."
III - Protocolo ICMS
33/20:
ALTERAÇÃO Nº 5379 -
No "caput" do art. 226, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
" NOTA 01 - As
unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PA,
PR, RJ e SP."
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador
do Estado