A
Lei 20.250 de 29-6, publicada no DO-PR de 2-7-2020, altera as disposições da
Lei 11.580/96 - Lei do ICMS, em especial
o que diz respeito a adoção do regime de
substituição tributária que será
efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas
unidades federadas interessadas.
LEI 20.250, DE 29-6-2020
(DO-PR DE 2-7-2020)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O caput do inciso IV do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de
substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes –
inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a
ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a:
Art. 2º O § 1º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato
do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá
de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
Art. 3º O § 2º do art. 19 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em
operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista
em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações.
Art. 4º Acrescenta o § 5º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte
redação:
§ 5º Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos varejistas, com
dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II do § 2º
deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).
Art. 5º Acrescenta o § 6º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte
redação:
§ 6º Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os
contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata
o inciso I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019).
Art. 6º Acrescenta o § 7º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte
redação:
§ 7º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste artigo,
o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses,
vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS
67/2019).
Art. 7º O art. 46A da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 46A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos
beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento
eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio
ICMS 134/2016)
Art. 8º Acresce o inciso IX ao art. 51 da Lei nº 11.580, de 1996, com a
seguinte redação:
IX – a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de
equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos
realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do
tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso
daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a
autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem
localizados.
Art. 9º Concede remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário
relacionado ao ICMS incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal
cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da
franquia de minutas conferida ou não ao usuário e redução em 85% (oitenta e
cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora pela
falta de recolhimento do imposto nessa hipótese, realizadas até 31 de dezembro
de 2018, desde que o valor do débito fiscal seja recolhido em parcela única, em
moeda corrente, no prazo e forma prevista em ato do Poder Executivo (Convênio
ICMS 191/2019).
Art. 10. Concede remissão parcial de 20% (vinte por cento) do crédito
tributário relacionado ao ICMS e redução em 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, decorrentes de
lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia
elétrica dos contribuintes que desempenham as atividades de Serviços de
Telefonia Fixa comutada – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP, classificadas,
respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2017, desde que o valor do débito fiscal seja recolhido em
parcela única, em moeda corrente, no prazo e forma previstos em ato do Poder
Executivo (Convênio ICMS 191/2019).
Art. 11. Condiciona o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei a que:
I - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente,
a incidência do ICMS ou o direito à apropriação do crédito do imposto sobre as
situações previstas nos citados dispositivos;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e
recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, relativos
às hipóteses previstas nos citados dispositivos;
III – o advogado do sujeito passivo renuncie à cobrança de eventuais honorários
de sucumbência do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos incisos do caput deste
artigo, implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pelos
arts. 9º e 10 desta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do
benefício e tornando-se imediatamente exigível.
Art. 12. Para efeito de fruição dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10
desta Lei, poderá ser exigido que a empresa beneficiária firme declaração de
que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer
questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas
prestações de serviços e a apropriação de serviços e a apropriação de créditos
de ICMS de que trata esta Lei, sob pena de perda dos benefícios outorgados
(Convênio ICMS 191/2019).
Art. 13. O disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 191/2019).
Art. 14. Dispensa o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas
relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime
da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2º do art. 31 da Lei
nº 11.580, de 1996, referente aos períodos de apuração indicados no Convênio
ICMS 67, de 5 de julho de 2019, desde que o referido pagamento da
complementação ocorra na data prevista em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS
207/2019).
Art. 15. Vetado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil