A Lei Complementar 244, de 27-4-2023, publicada no DO-AM de 27-4-2023,
alterou na Lei Complementar 19/97, dispositivos que tratam sobre assuntos
diversos. Dentre eles destacamos os que tratam das
alíquotas a serem aplicadas nas operações internas com mercadorias e serviços,
bem como sobre a base de cálculo de diferencial de alíquotas, com
efeitos desde 1-4-2023.
LEI COMPLEMENTAR
244, DE 27-4-2023
(DO-AM DE
27-4-2023)
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e
eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do artigo 8.º:
“Art. 8.º
.....................................................................................................
.
...........................................................................................................................
....
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;’’
II - a alínea b do inciso I do artigo 12:
“Art. 12.
....................................................................................................
.
...........................................................................................................................
....
I -
..............................................................................................................
..
.............................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para
o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito
de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);’’
III - o § 3.º do artigo 13:
“Art. 13.
..................................................................................................
..
............................................................................................................................
§ 3.º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a
pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.”;
IV - o caput do artigo 25-C:
“Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias
procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:’’;
V - os incisos VI e VII do artigo 150:
“Art. 150.
.............................................................................................
.......
......................................................................................................................
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público
coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder
Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte
escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde
que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez)
veículos e atenda a uma das seguintes condições:’’;
VI - o inciso XIII do artigo 163:
“Art. 163.
................................................................................................
..
...........................................................................................................................
XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico
por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto:”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código
Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as
seguintes redações:
I - os §§ 3.º e 4.º, ao art. 6.º:
“Art. 6.º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3.º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer
que seja sua finalidade:
I - diesel e biodiesel; e
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo:
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8.º;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá
ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não
incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado
do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos
do § 5.º do art. 155 da Constituição Federal;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II
deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade
federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.”;
II - os incisos XX e XXI ao caput do artigo 7.º:
“Art. 7.º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3.º do artigo 6.º do
estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3.º do artigo 19, nas
operações ocorridas no território nacional;
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3.º do artigo
6.º, nas operações de importação.”;
III - o § 10 ao artigo 7.º:
“Art. 7.º
......................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o
fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o
adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou
estabelecido em outra unidade federada.”;
IV - o § 5.º ao artigo 12:
“Art. 12.
...................................................................................................
..
...........................................................................................................................
§ 5.º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que
trata o § 3.º do artigo 6.º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155, da
Constituição Federal.”;
V - os incisos XIV e XV ao caput do art. 13:
“Art. 13.
...................................................................................................
..
...........................................................................................................................
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7.º, o valor da operação,
para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7.º, o preço do serviço, para
o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.”;
VI - o § 3.º ao artigo 19:
“Art. 19.
..................................................................................................
..
.............................................................................................................................
§ 3.º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata
o § 3.º do artigo 6.º:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador;
III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de
combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases
das refinarias de petróleo.’’;
VII - o inciso XVII ao caput do art. 22:
“Art. 22.
..................................................................................................
..
...........................................................................................................................
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou
biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos
legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou
recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido
informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse
ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado
do Amazonas seja signatário.”;
VIII - as alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:
“Art. 150.
................................................................................................
..
...........................................................................................................................
VII -
......................................................................................................
........
.....................................................................................................................
a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma estabelecida em
Regulamento;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, com
comprovação na forma estabelecida em Regulamento.”;
IX - o § 2.º ao artigo 254:
“Art. 254.
................................................................................................
..
...........................................................................................................................
§ 2.º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir
débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os
valores, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.”.
Art. 3.º Fica renumerado o parágrafo único do art. 254 para § 1.º.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do
Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19/1997:
I - o § 17 do art. 13;
II - o inciso XXVI do art. 20;
III - o inciso III do art. 254.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a execução desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 1.º de abril de 2023.