A Portaria 8 CAT de 31-1-2020,
publicada no DO-SP de 1-2-2020, altera a Portaria CAT 85/2016 que estabelece
a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas saídas de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com destino a
estabelecimento localizado no território paulista, prorrogando seus
efeitos até 29-2-2020. Fica
revogada, a partir de 1-3-2020, a referida Portaria, passando a produzir efeitos
a Portaria CAT 10/2020.
PORTARIA 8 CAT, DE 31-1-2020
(DO-SP DE 1-2-2020)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41,
313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 85/16, de 29-07-2016:I - o
“caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No
período de 01-08-2016 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:a) o “caput”:
“Artigo 2º - A partir
de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da
Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado
mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.” (NR);b) § 2º:
“§ 2º - Na hipótese
de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01-03-2020.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-02-2020..