A Portaria 10 CAT de 31-1-2020, publicada no DO-SP de 1-2-2020, estabelece a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas saídas de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, com efeitos no período de 1-3-2020 a 30-11-2022. Fica revogada, a partir de 1-3-2020, a Portaria 85 CAT, de 29-7-2016, cuja vigência foi prorrogada até 29-2-2020, nos termos da Portaria 8 CAT, de 31-1-2020.
PORTARIA 10 CAT, DE 31-1-2020
(DO-SP DE 1-2-2020)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z19
e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-11-2022, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de
13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é
o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do
disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos
seguintes procedimentos:
1 - a entidade
representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e
Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do
§ 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o
IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022.
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 85/16,
de 29-07-2016.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.
NOTA COAD: Anexo em construção