A Portaria 5 CAT, de 31-1-2020, publicada no DO-SP de 1-2-2020, define o percentual de IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS de substituição tributária com cimentos, nas operações realizadas a partir de 1-3-2020.
(DO-SP DE 1-2-2020)
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos
artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionado no Anexo II da
Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será de 29,43%.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)]
-1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, 2 -
ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes
de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/19, de
13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de
reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,
observando o seguinte cronograma:
a)
até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b)
até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços;
2
- deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1
do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato
divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no §
2º do artigo 1º.
Artigo
3º - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 65/16, de
25-05-2016.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.