A Consulta 19.441 extraída do site SEFAZ hoje,
2-10-2019, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária
para papel impermeável a gordura de uso culinário classificado na NCM -Nomenclatura
Comum do Mercosul 4806.20.00.
(Extraída do site SEFAZ-SP em
2-10-2019)
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de
produtos diversos não especificados anteriormente" (CNAE 32.99-0/99),
informa que fabrica e comercializa "papel impermeável a gordura",
classificado no código 4806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que os produtos por ela fabricados são de uso culinário e
utilidades domésticas e que a referida mercadoria não é destinada ao segmento
de produtos de papelaria, não sendo vendida em papelarias, mas sim em
supermercados, na área de produtos descartáveis, com destinação a uso
doméstico.
3. Diante disso, questiona se as operações com a mercadoria em análise
estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13 do
RICMS/2000.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se
as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes
situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em
vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na
condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de
destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento
do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de
operações internas.
5. Destacamos ainda que a classificação das mercadorias segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma,
tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias,
sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para
confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só
terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão
Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de
substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição;
e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo
313-Z13, § 1°, item 21, do RICMS/2000, que trata das operações sujeitas ao
regime de substituição tributária com produtos de papelaria:
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias
adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
21 - papel impermeável, 4806.20.00; (...)"
8. Da análise do dispositivo, constate-se que o "papel impermeável
a gordura", classificado no código 4806.20.00 da NCM, se enquadra na
descrição e classificação da NCM do item transcrito acima. No entanto, tendo em
vista a informação da Consulente de que a mercadoria em análise não se
caracteriza como produto de papelaria, sendo esta para uso culinário e
utilidades domésticas, às suas operações internas não se aplica o regime de
substituição tributária pelo referido dispositivo incluído da seção de Produtos
de Papelaria.
9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que
as operações internas com "papel impermeável a gordura", classificado
no código 4806.20.00 da NCM, que não é um produto típico de papelaria, não
estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z13, § 1°,
item 21, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária